TRF2 0001675-43.2011.4.02.5101 00016754320114025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO
SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da
devedora, por intermédio do 6.º Ofício do Registro de Títulos e Documentos
do Rio de Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial foi entregue ao
procurador nomeado pela autora, conforme se vê de fls. 142/143, bem como do
comprovante de recebimento do telegrama de intimação a fls. 161, enviado
à residência da mutuária. 3. O princípio da dignidade humana e o direito
social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar,
ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema
atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa dos Apelantes,
sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio
e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO
SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da
devedora, por intermédio do 6.º Ofício do Registro de Títulos e Documentos
do Rio de Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial foi entregue ao
procurador nomeado pela autora, conforme se vê de fls. 142/143, bem como do
comprovante de recebimento do telegrama de intimação a fls. 161, enviado
à residência da mutuária. 3. O princípio da dignidade humana e o direito
social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar,
ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema
atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa dos Apelantes,
sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio
e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA