TRF2 0001675-77.2010.4.02.5101 00016757720104025101
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade
de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo
de retratação em acórdão que manteve a sentença que, em ação ajuizada
para anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado em 13/12/84
segundo as regras do SFH, extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ilegitimidade ativa dos autores, que sequer comprovaram a qualidade de
gaveteiros. 2. Os autores não anexaram a Escritura de Promessa de Compra
e Venda; apenas o recibo da importância de oito mil cruzados, assinado
por pessoa estranha ao contrato originário, restado evidente a ausência de
regularização da suposta transferência do mútuo junto ao agente financeiro,
como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Em se tratando de SFH, as condições
acordadas no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes,
as próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas
pelo cessionário do mútuo. 3. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade
de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo
de retratação em acórdão que manteve a sentença que, em ação ajuizada
para anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado em 13/12/84
segundo as regras do SFH, extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ilegitimidade ativa dos autores, que sequer comprovaram a qualidade de
gaveteiros. 2. Os autores não anexaram a Escritura de Promessa de Compra
e Venda; apenas o recibo da importância de oito mil cruzados, assinado
por pessoa estranha ao contrato originário, restado evidente a ausência de
regularização da suposta transferência do mútuo junto ao agente financeiro,
como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Em se tratando de SFH, as condições
acordadas no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes,
as próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas
pelo cessionário do mútuo. 3. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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