TRF2 0001679-57.2016.4.02.9999 00016795720164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que
o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto
a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o
direito à concessão do benefício pretendido. IV - No caso concreto, em que
pese o laudo pericial de fls. 43/45, afirmar que o autor está incapacitado
temporariamente para o trabalho, o que, em tese, lhe permitiria a concessão
do benefício de auxílio doença, no entanto, conforme consta dos documentos de
fls. 22/23, o autor recebeu benefício da Previdência Social até novembro/2009,
tendo sido estendida a qualidade de segurado até novembro/2010, sendo que a
partir da referida data não houve mais contribuição para a Previdência, nem
recebimento pelo autor de benefício previdenciário, vindo o autor recorrer
judicialmente somente em outubro/2012, ou seja, quando já havia perdido
a qualidade de segurado. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que
o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto
a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o
direito à concessão do benefício pretendido. IV - No caso concreto, em que
pese o laudo pericial de fls. 43/45, afirmar que o autor está incapacitado
temporariamente para o trabalho, o que, em tese, lhe permitiria a concessão
do benefício de auxílio doença, no entanto, conforme consta dos documentos de
fls. 22/23, o autor recebeu benefício da Previdência Social até novembro/2009,
tendo sido estendida a qualidade de segurado até novembro/2010, sendo que a
partir da referida data não houve mais contribuição para a Previdência, nem
recebimento pelo autor de benefício previdenciário, vindo o autor recorrer
judicialmente somente em outubro/2012, ou seja, quando já havia perdido
a qualidade de segurado. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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