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Jurisprudência


TRF2 0001679-57.2016.4.02.9999 00016795720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. IV - No caso concreto, em que pese o laudo pericial de fls. 43/45, afirmar que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho, o que, em tese, lhe permitiria a concessão do benefício de auxílio doença, no entanto, conforme consta dos documentos de fls. 22/23, o autor recebeu benefício da Previdência Social até novembro/2009, tendo sido estendida a qualidade de segurado até novembro/2010, sendo que a partir da referida data não houve mais contribuição para a Previdência, nem recebimento pelo autor de benefício previdenciário, vindo o autor recorrer judicialmente somente em outubro/2012, ou seja, quando já havia perdido a qualidade de segurado. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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