TRF2 0001680-31.2012.4.02.5101 00016803120124025101
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA UMA ÚNICA
VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que, em 17/04/2008,
foi expedido o Alvará Judicial em favor da Fazenda Nacional, para pagamento
do montante referente ao IR relativo à Autora, e, em 06/05/2008, o Banco do
Brasil recolheu a importância correspondente ao valor do imposto, de forma
atualizada, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2012, ou seja,
dentro do quinquênio legal. 2. A questão concernente à incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos percebidos acumuladamente já foi debatida e
decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos), onde restou assentado o
entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto de renda com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (STJ - REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe
14/05/2010) 3. O entendimento do e. STJ se alinha à orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE
nº 614.406/RS, cujo acórdão é da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. (STF -
RE nº 614.406/RS - Tribunal Pleno - Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO
MELLO - DJ 27-11-2014) 4. Reconhecido ser desarrazoado impor ao Autor o ônus
de pagar o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva,
quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de
se dar em percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como
ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses
em que eram devidas. Precedentes deste TRF: AC nº 0071363- 53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
1 Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 5. Na
atualização do indébito tributário, há que se aplicar a taxa SELIC, a partir
de 1º-01- 1996, não podendo, porém, ser esta cumulada com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 17-09-2015. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA UMA ÚNICA
VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que, em 17/04/2008,
foi expedido o Alvará Judicial em favor da Fazenda Nacional, para pagamento
do montante referente ao IR relativo à Autora, e, em 06/05/2008, o Banco do
Brasil recolheu a importância correspondente ao valor do imposto, de forma
atualizada, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2012, ou seja,
dentro do quinquênio legal. 2. A questão concernente à incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos percebidos acumuladamente já foi debatida e
decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos), onde restou assentado o
entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto de renda com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (STJ - REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe
14/05/2010) 3. O entendimento do e. STJ se alinha à orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE
nº 614.406/RS, cujo acórdão é da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. (STF -
RE nº 614.406/RS - Tribunal Pleno - Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO
MELLO - DJ 27-11-2014) 4. Reconhecido ser desarrazoado impor ao Autor o ônus
de pagar o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva,
quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de
se dar em percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como
ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses
em que eram devidas. Precedentes deste TRF: AC nº 0071363- 53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
1 Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 5. Na
atualização do indébito tributário, há que se aplicar a taxa SELIC, a partir
de 1º-01- 1996, não podendo, porém, ser esta cumulada com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 17-09-2015. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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