TRF2 0001680-71.2012.4.02.5120 00016807120124025120
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes. 3. Consta dos autos certidão de oficial de justiça
informando que a empresa se encontra funcionando regularmente em outro
endereço e houve pedido de parcelamento do débito, motivo pelo qual não
se pode afirmar ter havido a dissolução irregular da sociedade executada,
para fins de redirecionamento e, como ressaltado na sentença, não há que se
falar em responsabilidade solidária dos sócios. 4. Cabe afastar a alegação
da União Federal quanto ao fato de a embargante, ora apelada, fazer parte
do quadro social da executada quando da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que
acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430,
no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente". 5. A
União Federal deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez
que a embargante teve que contratar advogado visando sua exclusão do polo
passivo da execução, além de ter oferecido resistência, em sua impugnação na
exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, devendo ser mantida
a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao
princípio da causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes. 3. Consta dos autos certidão de oficial de justiça
informando que a empresa se encontra funcionando regularmente em outro
endereço e houve pedido de parcelamento do débito, motivo pelo qual não
se pode afirmar ter havido a dissolução irregular da sociedade executada,
para fins de redirecionamento e, como ressaltado na sentença, não há que se
falar em responsabilidade solidária dos sócios. 4. Cabe afastar a alegação
da União Federal quanto ao fato de a embargante, ora apelada, fazer parte
do quadro social da executada quando da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que
acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430,
no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente". 5. A
União Federal deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez
que a embargante teve que contratar advogado visando sua exclusão do polo
passivo da execução, além de ter oferecido resistência, em sua impugnação na
exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, devendo ser mantida
a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao
princípio da causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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