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Jurisprudência


TRF2 0001680-71.2012.4.02.5120 00016807120124025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. Consta dos autos certidão de oficial de justiça informando que a empresa se encontra funcionando regularmente em outro endereço e houve pedido de parcelamento do débito, motivo pelo qual não se pode afirmar ter havido a dissolução irregular da sociedade executada, para fins de redirecionamento e, como ressaltado na sentença, não há que se falar em responsabilidade solidária dos sócios. 4. Cabe afastar a alegação da União Federal quanto ao fato de a embargante, ora apelada, fazer parte do quadro social da executada quando da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente". 5. A União Federal deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez que a embargante teve que contratar advogado visando sua exclusão do polo passivo da execução, além de ter oferecido resistência, em sua impugnação na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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