TRF2 0001681-22.2012.4.02.5002 00016812220124025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
de pretensões executórias de TAH, em face do transcurso de mais de cinco
anos entre o vencimento das dívidas, 31/7/2000 e 31/7/2001, e a propositura
da execução fiscal, em 13/9/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí
para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda
Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa
modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito
potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o
lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. As TAHs são de
2000 e 2001, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir
o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº
10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/7/2010 e 31/7/2011,
mas os lançamentos foram certamente anteriores a 15/7/2010 (TAHs vencidas
em 31/7/2000), 1/6/2011 e 14/6/2011 (TAHs vencidas em 31/7/2001), datas
das notificações para pagamento. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
de pretensões executórias de TAH, em face do transcurso de mais de cinco
anos entre o vencimento das dívidas, 31/7/2000 e 31/7/2001, e a propositura
da execução fiscal, em 13/9/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí
para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda
Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa
modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito
potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o
lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. As TAHs são de
2000 e 2001, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir
o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº
10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/7/2010 e 31/7/2011,
mas os lançamentos foram certamente anteriores a 15/7/2010 (TAHs vencidas
em 31/7/2000), 1/6/2011 e 14/6/2011 (TAHs vencidas em 31/7/2001), datas
das notificações para pagamento. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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