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Jurisprudência


TRF2 0001681-22.2012.4.02.5002 00016812220124025002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência de pretensões executórias de TAH, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento das dívidas, 31/7/2000 e 31/7/2001, e a propositura da execução fiscal, em 13/9/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), e também quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2000 e 2001, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/04, e não se consumou. Somente ocorreria em 31/7/2010 e 31/7/2011, mas os lançamentos foram certamente anteriores a 15/7/2010 (TAHs vencidas em 31/7/2000), 1/6/2011 e 14/6/2011 (TAHs vencidas em 31/7/2001), datas das notificações para pagamento. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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