TRF2 0001681-74.2007.4.02.5106 00016817420074025106
ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INVASÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-
040. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 50
do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das
áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários
da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências,
além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou
mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na
categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a
base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão
situadas nas margens das pisas de rolamento e estão destinadas à função de
abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como
canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias
sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis
pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular
das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das
propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além
das faixas de domínio, áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver,
no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo
o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da
estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado
afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área
não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da
Lei n.º 6.766/79. 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que "a área
em questão encontra-se em faixa de domínio não da Rodovia BR-040, mas sim de
uma antiga desapropriação do DNER, estrada a ser construída acima da BR-040,
em sua substituição. Dista do eixo geométrico da referida futura estrada
em medida horizontal de 25,38m" (resposta ao quesito n.2 do autor). 6. Da
leitura da perícia resta claro que, se o ponto de referência considerado for
a rodovia BR- 040 de fato existente, a parede frontal da casa, na sua parte
mais próxima à rodovia, dela dista 110,20m a contar de seu eixo central. Já
se for considerado antigo eixo meramente projetado de 1 antiga desapropriação
do extinto DNER, uma futura estrada de subida que seria construída no local
distaria apenas 25,38m, em medida horizontal, da parede frontal da casa,
pelo que estaria dentro de sua faixa de domínio. 7. Não se pode olvidar que o
objeto da presente ação não visa a analisar se a construção estaria inserida,
de forma indevida, em área que compõe a faixa de domínio ou a área não-
edificável do eixo imaginário referente à antiga desapropriação destinada ao
projeto de pista de subida alternativa à atual BR-040, mas sim à faixa de
domínio da própria rodovia BR-040, o que foi categoricamente afastado pelo
laudo pericial. 8. Na hipótese dos autos, ao direito à moradia se contrapõe
o interesse público subjacente à segurança das vias públicas, bem como o
regular uso dos bens públicos. Ocorre que a perícia afastou eventuais riscos
aos usuários da rodovia, devido à distância da residência construída. Dessa
forma, verifica-se que eventual prevalência daqueles valores teria por
resultado sua pouca ou nenhuma promoção, enquanto implicariam em grave lesão
ao direito à moradia. 9. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INVASÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-
040. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 50
do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das
áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários
da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências,
além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou
mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na
categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a
base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão
situadas nas margens das pisas de rolamento e estão destinadas à função de
abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como
canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias
sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis
pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular
das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das
propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além
das faixas de domínio, áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver,
no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo
o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da
estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado
afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área
não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da
Lei n.º 6.766/79. 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que "a área
em questão encontra-se em faixa de domínio não da Rodovia BR-040, mas sim de
uma antiga desapropriação do DNER, estrada a ser construída acima da BR-040,
em sua substituição. Dista do eixo geométrico da referida futura estrada
em medida horizontal de 25,38m" (resposta ao quesito n.2 do autor). 6. Da
leitura da perícia resta claro que, se o ponto de referência considerado for
a rodovia BR- 040 de fato existente, a parede frontal da casa, na sua parte
mais próxima à rodovia, dela dista 110,20m a contar de seu eixo central. Já
se for considerado antigo eixo meramente projetado de 1 antiga desapropriação
do extinto DNER, uma futura estrada de subida que seria construída no local
distaria apenas 25,38m, em medida horizontal, da parede frontal da casa,
pelo que estaria dentro de sua faixa de domínio. 7. Não se pode olvidar que o
objeto da presente ação não visa a analisar se a construção estaria inserida,
de forma indevida, em área que compõe a faixa de domínio ou a área não-
edificável do eixo imaginário referente à antiga desapropriação destinada ao
projeto de pista de subida alternativa à atual BR-040, mas sim à faixa de
domínio da própria rodovia BR-040, o que foi categoricamente afastado pelo
laudo pericial. 8. Na hipótese dos autos, ao direito à moradia se contrapõe
o interesse público subjacente à segurança das vias públicas, bem como o
regular uso dos bens públicos. Ocorre que a perícia afastou eventuais riscos
aos usuários da rodovia, devido à distância da residência construída. Dessa
forma, verifica-se que eventual prevalência daqueles valores teria por
resultado sua pouca ou nenhuma promoção, enquanto implicariam em grave lesão
ao direito à moradia. 9. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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