TRF2 0001681-76.2013.4.02.5102 00016817620134025102
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o
pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00. 2. Na origem, os demandantes, ingressaram com a ação
ordinária objetivando que a CEF fosse compelida a inseri-los no "Programa
Minha casa, Minha vida", bem como condenada ao pagamento de indenização por
danos morais. Alegaram, em síntese, que, por erro dos prepostos da CEF, que
prestaram diversas informações equivocadas e simularam a renda dos mesmos de
maneira errônea, deixaram de ser incluídos no programa do Governo Federal,
muito embora preenchessem todos os requisitos necessários. 3. Relativamente
à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual, assim,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados
aos seus clientes. Para se aferir o dever de indenizar, não é necessário
perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência do ato ilícito,
dano e nexo de causalidade. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovado
que informações inadequadas foram prestadas aos apelantes pela CEF, restando
violado o dever de informação, consagrado nos princípios da boa-fé e da função
social do contrato, que alcança o negócio jurídico em sua essência. Todavia,
como bem pontuou o magistrado na sentença recorrida, a falha do serviço da
CEF não quer dizer que os demandantes teriam direito a enquadrar o contrato
no programa, eis que, na época, para ser inserido no "Programa Minha Casa,
Minha Vida", a renda familiar bruta mínima deveria ser de até R$5.000,00,
e a renda dos apelantes era superior. 5. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado
pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma
razoável e proporcional, razão pela qual não merece ser alterado. 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o
pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00. 2. Na origem, os demandantes, ingressaram com a ação
ordinária objetivando que a CEF fosse compelida a inseri-los no "Programa
Minha casa, Minha vida", bem como condenada ao pagamento de indenização por
danos morais. Alegaram, em síntese, que, por erro dos prepostos da CEF, que
prestaram diversas informações equivocadas e simularam a renda dos mesmos de
maneira errônea, deixaram de ser incluídos no programa do Governo Federal,
muito embora preenchessem todos os requisitos necessários. 3. Relativamente
à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual, assim,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados
aos seus clientes. Para se aferir o dever de indenizar, não é necessário
perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência do ato ilícito,
dano e nexo de causalidade. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovado
que informações inadequadas foram prestadas aos apelantes pela CEF, restando
violado o dever de informação, consagrado nos princípios da boa-fé e da função
social do contrato, que alcança o negócio jurídico em sua essência. Todavia,
como bem pontuou o magistrado na sentença recorrida, a falha do serviço da
CEF não quer dizer que os demandantes teriam direito a enquadrar o contrato
no programa, eis que, na época, para ser inserido no "Programa Minha Casa,
Minha Vida", a renda familiar bruta mínima deveria ser de até R$5.000,00,
e a renda dos apelantes era superior. 5. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado
pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma
razoável e proporcional, razão pela qual não merece ser alterado. 6. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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