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Jurisprudência


TRF2 0001681-76.2013.4.02.5102 00016817620134025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 2. Na origem, os demandantes, ingressaram com a ação ordinária objetivando que a CEF fosse compelida a inseri-los no "Programa Minha casa, Minha vida", bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Alegaram, em síntese, que, por erro dos prepostos da CEF, que prestaram diversas informações equivocadas e simularam a renda dos mesmos de maneira errônea, deixaram de ser incluídos no programa do Governo Federal, muito embora preenchessem todos os requisitos necessários. 3. Relativamente à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual, assim, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovado que informações inadequadas foram prestadas aos apelantes pela CEF, restando violado o dever de informação, consagrado nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, que alcança o negócio jurídico em sua essência. Todavia, como bem pontuou o magistrado na sentença recorrida, a falha do serviço da CEF não quer dizer que os demandantes teriam direito a enquadrar o contrato no programa, eis que, na época, para ser inserido no "Programa Minha Casa, Minha Vida", a renda familiar bruta mínima deveria ser de até R$5.000,00, e a renda dos apelantes era superior. 5. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma razoável e proporcional, razão pela qual não merece ser alterado. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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