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Jurisprudência


TRF2 0001682-25.2003.4.02.5001 00016822520034025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO CREA/ES. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrariamente ao sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo prescricional - prazo de vinte anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -, sendo o débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia do CREA/ES, a prescrição, à míngua de legislação específica, é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria. 2. Tendo o Juízo a quo determinado a intimação da exequente para que apontasse, no prazo de 5 dias, eventual causa suspensiva da exigibilidade do débito ou interruptiva da prescrição (fl. 84), deixou a mesma de indicar quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, seja na manifestação à fl. 85 seja nas presentes razões recursais. 3. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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