TRF2 0001682-37.2013.4.02.5110 00016823720134025110
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esclareça-se,
primeiramente, que a presente ação é resultado de desmembramento de
feito com vários autores que tramitou na 2ª Vara Cível de Belfort Roxo,
permanecendo aqui apenas a autora Sebastiana da Silva Oliveira, sucedida por
Magda da Silva Oliveira. A referida ação fora distribuída em 12/1993, como
informado na sentença, e não há, portanto, prescrição quinquenal que atinja
a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina de dezembro de
1988 e dezembro de 1989. 2. Já se encontra, há muito tempo, pacificado no
Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o § 6º do art. 201
da Constituição Federal é auto-aplicável, o que implica dizer que o valor
devido a título de décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas deve
ser igual ao percebido no mês de dezembro de cada ano, e que sua aplicação
é imediata. 3. A análise do caso concreto, portanto, permite concluir que
não há nenhum reparo a fazer com relação à sentença de procedência (parcial)
que condenou o INSS a pagar à autora as diferenças relativas à gratificação
natalina integral nos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de
dezembro dos respectivos anos. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esclareça-se,
primeiramente, que a presente ação é resultado de desmembramento de
feito com vários autores que tramitou na 2ª Vara Cível de Belfort Roxo,
permanecendo aqui apenas a autora Sebastiana da Silva Oliveira, sucedida por
Magda da Silva Oliveira. A referida ação fora distribuída em 12/1993, como
informado na sentença, e não há, portanto, prescrição quinquenal que atinja
a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina de dezembro de
1988 e dezembro de 1989. 2. Já se encontra, há muito tempo, pacificado no
Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o § 6º do art. 201
da Constituição Federal é auto-aplicável, o que implica dizer que o valor
devido a título de décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas deve
ser igual ao percebido no mês de dezembro de cada ano, e que sua aplicação
é imediata. 3. A análise do caso concreto, portanto, permite concluir que
não há nenhum reparo a fazer com relação à sentença de procedência (parcial)
que condenou o INSS a pagar à autora as diferenças relativas à gratificação
natalina integral nos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de
dezembro dos respectivos anos. 4. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
Oriundo da 2.ª Vara Cível - Fazenda Pública da Comarca de Belford Roxo;
proc.: 0007873-23.2003.8.19.0008.
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