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Jurisprudência


TRF2 0001682-37.2013.4.02.5110 00016823720134025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esclareça-se, primeiramente, que a presente ação é resultado de desmembramento de feito com vários autores que tramitou na 2ª Vara Cível de Belfort Roxo, permanecendo aqui apenas a autora Sebastiana da Silva Oliveira, sucedida por Magda da Silva Oliveira. A referida ação fora distribuída em 12/1993, como informado na sentença, e não há, portanto, prescrição quinquenal que atinja a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina de dezembro de 1988 e dezembro de 1989. 2. Já se encontra, há muito tempo, pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o § 6º do art. 201 da Constituição Federal é auto-aplicável, o que implica dizer que o valor devido a título de décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas deve ser igual ao percebido no mês de dezembro de cada ano, e que sua aplicação é imediata. 3. A análise do caso concreto, portanto, permite concluir que não há nenhum reparo a fazer com relação à sentença de procedência (parcial) que condenou o INSS a pagar à autora as diferenças relativas à gratificação natalina integral nos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de dezembro dos respectivos anos. 4. Remessa oficial não provida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : Oriundo da 2.ª Vara Cível - Fazenda Pública da Comarca de Belford Roxo; proc.: 0007873-23.2003.8.19.0008.
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