TRF2 0001688-19.2016.4.02.9999 00016881920164029999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em
favor do v. acórdão que deu provimento parcial à Remessa, em ação objetivando
a concessão do benefício de auxílio doença. - Analisando os autos, constata-se
que é claro o voto no sentido de que os documentos juntados aos autos são
provas suficientes à comprovação da qualidade de segurado do Autor à época
do requerimento administrativo. Não há que se falar em perda de qualidade de
segurado quando o motivo da não contribuição é o agravamento da incapacidade. -
Há de se concluir que a real intenção da Embargante é a de produzir efeitos
modificativos na orientação do julgado, o que se afigura incabível em sede
de embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em
favor do v. acórdão que deu provimento parcial à Remessa, em ação objetivando
a concessão do benefício de auxílio doença. - Analisando os autos, constata-se
que é claro o voto no sentido de que os documentos juntados aos autos são
provas suficientes à comprovação da qualidade de segurado do Autor à época
do requerimento administrativo. Não há que se falar em perda de qualidade de
segurado quando o motivo da não contribuição é o agravamento da incapacidade. -
Há de se concluir que a real intenção da Embargante é a de produzir efeitos
modificativos na orientação do julgado, o que se afigura incabível em sede
de embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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