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Jurisprudência


TRF2 0001690-13.2016.4.02.0000 00016901320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. MEDIDA EXCEPICIONAL. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS POR PARTE DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado via INFOJUD, a fim de obter para análise das últimas declarações de ajuste anual, buscando com isso alcançar informações sobre a existência e localização de bens penhoráveis. 2. A utilização do sistema em questão deve ser providência excepcional e não se constituir em regra, sendo ônus do exequente diligenciar por seus próprios meios à localização dos bens que pretende executar. O INFOJUD não pode ser utilizado de maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde da execução. 3. No caso, a parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual. Não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis a sua disposição, visando à localização de bens da parte devedora. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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