TRF2 0001690-18.2012.4.02.5120 00016901820124025120
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 3 -
Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria (LEF),
tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de Processo
Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, justamente
em razão do critério da especialidade. 4 - Precedentes do STJ e desta Corte:
REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos
termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução". 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 3 -
Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria (LEF),
tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de Processo
Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, justamente
em razão do critério da especialidade. 4 - Precedentes do STJ e desta Corte:
REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos
termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução". 6 - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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