TRF2 0001691-61.2017.4.02.0000 00016916120174020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DAS HIPÓTESES DA LEI 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de
antecipação de tutela, afastando o ato da Banca de Análise Documental para
que o autor participe das demais etapas do concurso para prestação de Serviço
Militar Voluntário (SMV) como Praça Temporário na área de Motores. 2. A
concessão da tutela antecipada, na hipótese dos autos, não encontra óbice no
disposto na Lei nº 9.494/97. É cediça a orientação jurisprudencial no sentido
de que as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no referido diploma devem
ser interpretadas restritivamente, ou seja, apenas nos casos nele descritos,
de forma que não se transformem em verdadeiros privilégios, em flagrante ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O agravado foi classificado
no concurso como Praça Temporário na Área de Motores, entretanto, não foi
convocado para iniciar o curso de adaptação, sob o fundamento de que "não
apresentou cópia de diploma de curso técnico ou habilitação profissional na
área técnica de motores, conforme alínea IX, subitem 13.1; e nem cópia de
registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão (CREA)
na área técnica de motores, conforme alínea VIII, subitem 13.1, do Aviso de
Convocação n°02/2016 o Comando do 1° Distrito Naval, e conforme item 3.3,
alíneas 'f' e 'g' do referido aviso". 4. Consta da ficha de verificação
documental que o item 08 (cópia do registro profissional expedido pelo
órgão fiscalizador da profissão, quando for exigido pela profissão)
e o item 09 (diploma do curso para a habilitação em que concorrer) foram
entregues, estando a referida ficha datada e assinada tanto pelo voluntário
quanto pelo servidor responsável, nos exatos termos previstos no edital do
certame (item 13.1). 5. De fato, faz-se necessário que as partes respeitem
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme sustenta a
agravante. Contudo, inexiste qualquer manifestação da Administração nos autos
acerca da referida ficha de verificação documental. 6. O ato administrativo que
excluiu o recorrente do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade,
legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo,
mediante demonstração de sua invalidade, o que ocorreu na hipótese em
exame. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DAS HIPÓTESES DA LEI 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de
antecipação de tutela, afastando o ato da Banca de Análise Documental para
que o autor participe das demais etapas do concurso para prestação de Serviço
Militar Voluntário (SMV) como Praça Temporário na área de Motores. 2. A
concessão da tutela antecipada, na hipótese dos autos, não encontra óbice no
disposto na Lei nº 9.494/97. É cediça a orientação jurisprudencial no sentido
de que as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no referido diploma devem
ser interpretadas restritivamente, ou seja, apenas nos casos nele descritos,
de forma que não se transformem em verdadeiros privilégios, em flagrante ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O agravado foi classificado
no concurso como Praça Temporário na Área de Motores, entretanto, não foi
convocado para iniciar o curso de adaptação, sob o fundamento de que "não
apresentou cópia de diploma de curso técnico ou habilitação profissional na
área técnica de motores, conforme alínea IX, subitem 13.1; e nem cópia de
registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão (CREA)
na área técnica de motores, conforme alínea VIII, subitem 13.1, do Aviso de
Convocação n°02/2016 o Comando do 1° Distrito Naval, e conforme item 3.3,
alíneas 'f' e 'g' do referido aviso". 4. Consta da ficha de verificação
documental que o item 08 (cópia do registro profissional expedido pelo
órgão fiscalizador da profissão, quando for exigido pela profissão)
e o item 09 (diploma do curso para a habilitação em que concorrer) foram
entregues, estando a referida ficha datada e assinada tanto pelo voluntário
quanto pelo servidor responsável, nos exatos termos previstos no edital do
certame (item 13.1). 5. De fato, faz-se necessário que as partes respeitem
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme sustenta a
agravante. Contudo, inexiste qualquer manifestação da Administração nos autos
acerca da referida ficha de verificação documental. 6. O ato administrativo que
excluiu o recorrente do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade,
legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo,
mediante demonstração de sua invalidade, o que ocorreu na hipótese em
exame. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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