main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001691-61.2017.4.02.0000 00016916120174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DA LEI 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela, afastando o ato da Banca de Análise Documental para que o autor participe das demais etapas do concurso para prestação de Serviço Militar Voluntário (SMV) como Praça Temporário na área de Motores. 2. A concessão da tutela antecipada, na hipótese dos autos, não encontra óbice no disposto na Lei nº 9.494/97. É cediça a orientação jurisprudencial no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no referido diploma devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, apenas nos casos nele descritos, de forma que não se transformem em verdadeiros privilégios, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O agravado foi classificado no concurso como Praça Temporário na Área de Motores, entretanto, não foi convocado para iniciar o curso de adaptação, sob o fundamento de que "não apresentou cópia de diploma de curso técnico ou habilitação profissional na área técnica de motores, conforme alínea IX, subitem 13.1; e nem cópia de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão (CREA) na área técnica de motores, conforme alínea VIII, subitem 13.1, do Aviso de Convocação n°02/2016 o Comando do 1° Distrito Naval, e conforme item 3.3, alíneas 'f' e 'g' do referido aviso". 4. Consta da ficha de verificação documental que o item 08 (cópia do registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando for exigido pela profissão) e o item 09 (diploma do curso para a habilitação em que concorrer) foram entregues, estando a referida ficha datada e assinada tanto pelo voluntário quanto pelo servidor responsável, nos exatos termos previstos no edital do certame (item 13.1). 5. De fato, faz-se necessário que as partes respeitem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme sustenta a agravante. Contudo, inexiste qualquer manifestação da Administração nos autos acerca da referida ficha de verificação documental. 6. O ato administrativo que excluiu o recorrente do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo, mediante demonstração de sua invalidade, o que ocorreu na hipótese em exame. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão