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Jurisprudência


TRF2 0001691-62.2014.4.02.5110 00016916220144025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. 2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se invalida por ter sido recebida por pessoa diversa do arrendatário, tendo sido efetivada no imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, mesmo a entrega da notificação à pessoa diversa do arrendatário será considerada válida, desde que se trate de pessoa encontrada no imóvel, presumindo-se que o arrendatário a recebeu em tempo para tomar as providências que lhe convier. Para fins de viabilidade da ação possessória, basta à CEF comprovar que houve a notificação e o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário. 3. É certo que a apelante já se encontrava em mora antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo possível, portanto, a procedência do pedido de reintegração de posse. 4. A CEF não aceitou fazer qualquer acordo judicial no sentido de receber o valor devido pela autora, não havendo nenhum meio legal de coagi-la a fazê-lo. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA