TRF2 0001691-62.2014.4.02.5110 00016916220144025110
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO
DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado
pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão
de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no
inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de
arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial. 2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se
invalida por ter sido recebida por pessoa diversa do arrendatário, tendo
sido efetivada no imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, mesmo a
entrega da notificação à pessoa diversa do arrendatário será considerada
válida, desde que se trate de pessoa encontrada no imóvel, presumindo-se
que o arrendatário a recebeu em tempo para tomar as providências que lhe
convier. Para fins de viabilidade da ação possessória, basta à CEF comprovar
que houve a notificação e o inadimplemento da obrigação contratual assumida
pelo arrendatário. 3. É certo que a apelante já se encontrava em mora antes
mesmo do ajuizamento da ação, sendo possível, portanto, a procedência do
pedido de reintegração de posse. 4. A CEF não aceitou fazer qualquer acordo
judicial no sentido de receber o valor devido pela autora, não havendo nenhum
meio legal de coagi-la a fazê-lo. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO
DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado
pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão
de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no
inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de
arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial. 2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se
invalida por ter sido recebida por pessoa diversa do arrendatário, tendo
sido efetivada no imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, mesmo a
entrega da notificação à pessoa diversa do arrendatário será considerada
válida, desde que se trate de pessoa encontrada no imóvel, presumindo-se
que o arrendatário a recebeu em tempo para tomar as providências que lhe
convier. Para fins de viabilidade da ação possessória, basta à CEF comprovar
que houve a notificação e o inadimplemento da obrigação contratual assumida
pelo arrendatário. 3. É certo que a apelante já se encontrava em mora antes
mesmo do ajuizamento da ação, sendo possível, portanto, a procedência do
pedido de reintegração de posse. 4. A CEF não aceitou fazer qualquer acordo
judicial no sentido de receber o valor devido pela autora, não havendo nenhum
meio legal de coagi-la a fazê-lo. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA