TRF2 0001692-07.2010.4.02.5104 00016920720104025104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. CAUSA MADURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. Não havendo
ocorrência de prejuízo concreto às partes, deve ser afastada a alegação de
nulidade da sentença. 2. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil
valoriza a possibilidade de, estando o processo pronto para julgamento
conquanto extinto em primeiro grau sem a resolução do mérito, ser julgado no
tribunal, caso a controvérsia seja exclusivamente de direito. 3. Ausência de
prova bastante a demonstrar a inexistência de retirada, por parte dos sócios,
a indicar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre pró-labore. 4. De
toda sorte, a pretensão de compensação das contribuições encontra-se fulminada
pela prescrição quinquenal, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer
a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerou
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005, sendo de inteira observância nestes autos. 5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. CAUSA MADURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. Não havendo
ocorrência de prejuízo concreto às partes, deve ser afastada a alegação de
nulidade da sentença. 2. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil
valoriza a possibilidade de, estando o processo pronto para julgamento
conquanto extinto em primeiro grau sem a resolução do mérito, ser julgado no
tribunal, caso a controvérsia seja exclusivamente de direito. 3. Ausência de
prova bastante a demonstrar a inexistência de retirada, por parte dos sócios,
a indicar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre pró-labore. 4. De
toda sorte, a pretensão de compensação das contribuições encontra-se fulminada
pela prescrição quinquenal, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer
a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerou
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005, sendo de inteira observância nestes autos. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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