TRF2 0001692-11.2013.4.02.5101 00016921120134025101
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. PRECATÓRIO. SAQUE
FRAUDULENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. A sentença condenou a Caixa a
pagar R$ 8.887,71 por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais,
pois permitiu o saque fraudulento de quantia, sob sua custódia, destinada
a pagamento de precatório em favor do pai das autoras/apeladas. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes. 3. A
falha da Caixa foi comprovada. O de cujus faleceu em 24/7/2003, cerca de
seis anos antes do levantamento do RPV. Em hipóteses que tais, o dano moral
é presumido (in re ipsa), mas a indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes (estudante, 42 anos e doméstica,
44 anos), as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, por isso, ser
reduzido o quantum para R$ 10.000,00, que atende a sua função punitiva e
pedagógica. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. PRECATÓRIO. SAQUE
FRAUDULENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. A sentença condenou a Caixa a
pagar R$ 8.887,71 por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais,
pois permitiu o saque fraudulento de quantia, sob sua custódia, destinada
a pagamento de precatório em favor do pai das autoras/apeladas. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes. 3. A
falha da Caixa foi comprovada. O de cujus faleceu em 24/7/2003, cerca de
seis anos antes do levantamento do RPV. Em hipóteses que tais, o dano moral
é presumido (in re ipsa), mas a indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes (estudante, 42 anos e doméstica,
44 anos), as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, por isso, ser
reduzido o quantum para R$ 10.000,00, que atende a sua função punitiva e
pedagógica. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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