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Jurisprudência


TRF2 0001693-51.2003.4.02.5002 00016935120034025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas, consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação dos correspondentes valores. IV- Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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