TRF2 0001693-51.2003.4.02.5002 00016935120034025002
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para
a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos
moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela
Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, instituída
pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão
dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos,
utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a
posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização de UFIR
como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação
no que respeita à aplicação das mesmas, consistindo apenas em atualização
dos parâmetros monetários para a fixação dos correspondentes valores. IV-
Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação do valor da
multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria
afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para
extinguir a ação de execução fiscal. V- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para
a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos
moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela
Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, instituída
pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão
dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos,
utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a
posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização de UFIR
como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação
no que respeita à aplicação das mesmas, consistindo apenas em atualização
dos parâmetros monetários para a fixação dos correspondentes valores. IV-
Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação do valor da
multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria
afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para
extinguir a ação de execução fiscal. V- Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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