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Jurisprudência


TRF2 0001696-20.2016.4.02.0000 00016962020164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência, para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, em maio/2014, aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ. 1

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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