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Jurisprudência


TRF2 0001696-54.2015.4.02.0000 00016965420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da ocorrência de dissolução irregular e sobre a ausência de comprovação de que o Embargante se retirou da sociedade em algum momento (o que, aliás, não ocorreu sequer após a juntada de novos documentos à petição de embargos de declaração, os quais evidenciam a permanência do Embargante no quadro societário). 2. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 3. Esta Turma também se manifestou expressamente em relação ao art. 135 III, do CTN - específico quanto à responsabilidade em matéria tributária e, por conseguinte, quanto à legitimação pacífica na correspondente execução fiscal -, o que tornou prejudicada eventual manifestação quanto ao art. 267, VI, do CPC/73. 4. Embargos de declaração do Agravantea que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : Conf.desp.de fls. 29