TRF2 0001696-54.2015.4.02.0000 00016965420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA RETIRADA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da
ocorrência de dissolução irregular e sobre a ausência de comprovação de
que o Embargante se retirou da sociedade em algum momento (o que, aliás,
não ocorreu sequer após a juntada de novos documentos à petição de embargos
de declaração, os quais evidenciam a permanência do Embargante no quadro
societário). 2. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 3. Esta Turma também se manifestou expressamente em relação
ao art. 135 III, do CTN - específico quanto à responsabilidade em matéria
tributária e, por conseguinte, quanto à legitimação pacífica na correspondente
execução fiscal -, o que tornou prejudicada eventual manifestação quanto
ao art. 267, VI, do CPC/73. 4. Embargos de declaração do Agravantea que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA RETIRADA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da
ocorrência de dissolução irregular e sobre a ausência de comprovação de
que o Embargante se retirou da sociedade em algum momento (o que, aliás,
não ocorreu sequer após a juntada de novos documentos à petição de embargos
de declaração, os quais evidenciam a permanência do Embargante no quadro
societário). 2. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 3. Esta Turma também se manifestou expressamente em relação
ao art. 135 III, do CTN - específico quanto à responsabilidade em matéria
tributária e, por conseguinte, quanto à legitimação pacífica na correspondente
execução fiscal -, o que tornou prejudicada eventual manifestação quanto
ao art. 267, VI, do CPC/73. 4. Embargos de declaração do Agravantea que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Conf.desp.de fls. 29