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Jurisprudência


TRF2 0001696-76.2012.4.02.5103 00016967620124025103

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMUNICADO DE PERÍCIA. TRANSMISSÃO VIA FAX. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A Resolução do CONMETRO nº 11/1988 preceitua que a medição de mercadorias coletadas deverá ser acompanhada do interessado, o qual será comunicado, por escrito, da data, hora e local em que a mesma será realizada. II - A simples juntada de relatório de transmissão de fax não se constitui meio idôneo para configurar a intimação da realização da perícia, por não comprovar o teor do documento transmitido e a efetiva ciência do interessado. III - A isenção ao pagamento de custas processuais ao INMETRO, autarquia federal, prevista na artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos exatos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : CONFORME DECISÃO DE FLS. 114
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