TRF2 0001696-76.2012.4.02.5103 00016967620124025103
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMUNICADO DE
PERÍCIA. TRANSMISSÃO VIA FAX. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A Resolução do
CONMETRO nº 11/1988 preceitua que a medição de mercadorias coletadas deverá
ser acompanhada do interessado, o qual será comunicado, por escrito, da
data, hora e local em que a mesma será realizada. II - A simples juntada de
relatório de transmissão de fax não se constitui meio idôneo para configurar
a intimação da realização da perícia, por não comprovar o teor do documento
transmitido e a efetiva ciência do interessado. III - A isenção ao pagamento
de custas processuais ao INMETRO, autarquia federal, prevista na artigo 4º,
I, da Lei nº 9.289/96 não o exime da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora, nos exatos termos do parágrafo único
do mencionado dispositivo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMUNICADO DE
PERÍCIA. TRANSMISSÃO VIA FAX. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A Resolução do
CONMETRO nº 11/1988 preceitua que a medição de mercadorias coletadas deverá
ser acompanhada do interessado, o qual será comunicado, por escrito, da
data, hora e local em que a mesma será realizada. II - A simples juntada de
relatório de transmissão de fax não se constitui meio idôneo para configurar
a intimação da realização da perícia, por não comprovar o teor do documento
transmitido e a efetiva ciência do interessado. III - A isenção ao pagamento
de custas processuais ao INMETRO, autarquia federal, prevista na artigo 4º,
I, da Lei nº 9.289/96 não o exime da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora, nos exatos termos do parágrafo único
do mencionado dispositivo. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CONFORME DECISÃO DE FLS. 114
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