TRF2 0001699-42.2009.4.02.5101 00016994220094025101
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BORDERÔ - DUPLICATA
DESCONTADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPONTUALIDADE. J
USTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença
proferida que julgou procedente o pedido inicial para declarar a CEF credora
da parte ré, bem como para que esta pague a quantia de R$ 189.952,64 (cento
e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
quatro centavos), valores atualizados até 24.07.2008, observadas as taxas
e penalidades previstas no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal firmou
com os réus Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto -
Borderô de Desconto - Duplicata Descontada, cuja liquidação do empréstimo
acontece com o desconto dos títulos e disponibilização do crédito à CEF,
mediante o pagamento das duplicatas pelo sacado. 3. Os réus quedaram-se
inertes em resgatar os títulos não pagos pelos sacados, culminando, a ssim,
com a inadimplência contratual. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial
rejeitada. O demandado, na qualidade de representante legal da pessoa
jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda (Contrato Social) e de avalista,
é devedor, sendo a fundamentação aposta na petição inicial e o pedido claros
e suficientes ao eventual reconhecimento do crédito em favor da autora e
condenação dos réus para pagamento da quantia devida. Rejeitada, também,
a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Rafael Ramos de Oliveira era
sócio representante da pessoa jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda
e assinou os contratos de Borderô de Desconto - Duplicata Descontada na
condição de avalista, cuja cláusula 13 do instrumento contratual (e demais
pactos idênticos acostados aos autos) determina que os avais prestados
respondem de forma s olidária. 5. Prescrição da pretensão afastada em
decisão anterior, que transitou em julgado em 0 5.12.2012. 6. O réu (pessoa
física), conforme alteração ao Contrato Social anexada, respondia por 50%
(cinquenta por cento) das cotas integralizadas da empresa e, na qualidade de
avalista dos contratos, é responsável pelo cumprimento integral de todas as
obrigações decorrentes da 1 a vença. 7. A sentença recorrida é ultra petita,
pois condena os apelantes ao pagamento de encargos que, embora previstos no
contrato, não foram computados na apuração dos valores c obrados pela CEF e
reconhecidos como devidos pelo juízo a quo. 8. Deve-se considerar como devidos,
limitando-se, dessa forma, o dispositivo da sentença, a penas à correção
monetária e os juros remuneratórios como encargos do inadimplemento. 9. O
Superior Tribunal de Justiça já manifestou seu entendimento acerca da
impossibilidade da incidência de juros de forma capitalizada quando não
prevista no contrato. Ilegal a capitalização de juros aplicada na planilha
apresentada pela CEF, por não ter sido esta p actuada pelas partes. 10. Não
há nos autos dados acerca da taxa média de juros aplicada a este tipo de
contrato (ou similar) no mercado, para o mesmo período, que possa servir
de parâmetro para se aferir eventual ilegalidade do seu percentual. Caberia
ao apelante trazer aos autos referida i nformação, o que não ocorreu. 11. A
gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a declaração,
feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com
os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família
(Lei 1.060/50, Art.4º). Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de
presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida,
se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada. No caso,
deixou o apelante de apresentar declaração de hipossuficiência, nos termos
da Lei nº 1.060/50, ou de assinar o requerimento de concessão do benefício,
razão pela qual o pleito d eve ser indeferido. 1 2. Caso de sucumbência
recíproca. 1 3. Apelação da primeira apelante conhecida e parcialmente
provida. 1 4. Apelação do segundo apelante conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BORDERÔ - DUPLICATA
DESCONTADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPONTUALIDADE. J
USTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença
proferida que julgou procedente o pedido inicial para declarar a CEF credora
da parte ré, bem como para que esta pague a quantia de R$ 189.952,64 (cento
e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
quatro centavos), valores atualizados até 24.07.2008, observadas as taxas
e penalidades previstas no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal firmou
com os réus Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto -
Borderô de Desconto - Duplicata Descontada, cuja liquidação do empréstimo
acontece com o desconto dos títulos e disponibilização do crédito à CEF,
mediante o pagamento das duplicatas pelo sacado. 3. Os réus quedaram-se
inertes em resgatar os títulos não pagos pelos sacados, culminando, a ssim,
com a inadimplência contratual. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial
rejeitada. O demandado, na qualidade de representante legal da pessoa
jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda (Contrato Social) e de avalista,
é devedor, sendo a fundamentação aposta na petição inicial e o pedido claros
e suficientes ao eventual reconhecimento do crédito em favor da autora e
condenação dos réus para pagamento da quantia devida. Rejeitada, também,
a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Rafael Ramos de Oliveira era
sócio representante da pessoa jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda
e assinou os contratos de Borderô de Desconto - Duplicata Descontada na
condição de avalista, cuja cláusula 13 do instrumento contratual (e demais
pactos idênticos acostados aos autos) determina que os avais prestados
respondem de forma s olidária. 5. Prescrição da pretensão afastada em
decisão anterior, que transitou em julgado em 0 5.12.2012. 6. O réu (pessoa
física), conforme alteração ao Contrato Social anexada, respondia por 50%
(cinquenta por cento) das cotas integralizadas da empresa e, na qualidade de
avalista dos contratos, é responsável pelo cumprimento integral de todas as
obrigações decorrentes da 1 a vença. 7. A sentença recorrida é ultra petita,
pois condena os apelantes ao pagamento de encargos que, embora previstos no
contrato, não foram computados na apuração dos valores c obrados pela CEF e
reconhecidos como devidos pelo juízo a quo. 8. Deve-se considerar como devidos,
limitando-se, dessa forma, o dispositivo da sentença, a penas à correção
monetária e os juros remuneratórios como encargos do inadimplemento. 9. O
Superior Tribunal de Justiça já manifestou seu entendimento acerca da
impossibilidade da incidência de juros de forma capitalizada quando não
prevista no contrato. Ilegal a capitalização de juros aplicada na planilha
apresentada pela CEF, por não ter sido esta p actuada pelas partes. 10. Não
há nos autos dados acerca da taxa média de juros aplicada a este tipo de
contrato (ou similar) no mercado, para o mesmo período, que possa servir
de parâmetro para se aferir eventual ilegalidade do seu percentual. Caberia
ao apelante trazer aos autos referida i nformação, o que não ocorreu. 11. A
gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a declaração,
feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com
os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família
(Lei 1.060/50, Art.4º). Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de
presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida,
se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada. No caso,
deixou o apelante de apresentar declaração de hipossuficiência, nos termos
da Lei nº 1.060/50, ou de assinar o requerimento de concessão do benefício,
razão pela qual o pleito d eve ser indeferido. 1 2. Caso de sucumbência
recíproca. 1 3. Apelação da primeira apelante conhecida e parcialmente
provida. 1 4. Apelação do segundo apelante conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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