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Jurisprudência


TRF2 0001699-42.2009.4.02.5101 00016994220094025101

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BORDERÔ - DUPLICATA DESCONTADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPONTUALIDADE. J USTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida que julgou procedente o pedido inicial para declarar a CEF credora da parte ré, bem como para que esta pague a quantia de R$ 189.952,64 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valores atualizados até 24.07.2008, observadas as taxas e penalidades previstas no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal firmou com os réus Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto - Borderô de Desconto - Duplicata Descontada, cuja liquidação do empréstimo acontece com o desconto dos títulos e disponibilização do crédito à CEF, mediante o pagamento das duplicatas pelo sacado. 3. Os réus quedaram-se inertes em resgatar os títulos não pagos pelos sacados, culminando, a ssim, com a inadimplência contratual. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. O demandado, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda (Contrato Social) e de avalista, é devedor, sendo a fundamentação aposta na petição inicial e o pedido claros e suficientes ao eventual reconhecimento do crédito em favor da autora e condenação dos réus para pagamento da quantia devida. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Rafael Ramos de Oliveira era sócio representante da pessoa jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda e assinou os contratos de Borderô de Desconto - Duplicata Descontada na condição de avalista, cuja cláusula 13 do instrumento contratual (e demais pactos idênticos acostados aos autos) determina que os avais prestados respondem de forma s olidária. 5. Prescrição da pretensão afastada em decisão anterior, que transitou em julgado em 0 5.12.2012. 6. O réu (pessoa física), conforme alteração ao Contrato Social anexada, respondia por 50% (cinquenta por cento) das cotas integralizadas da empresa e, na qualidade de avalista dos contratos, é responsável pelo cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes da 1 a vença. 7. A sentença recorrida é ultra petita, pois condena os apelantes ao pagamento de encargos que, embora previstos no contrato, não foram computados na apuração dos valores c obrados pela CEF e reconhecidos como devidos pelo juízo a quo. 8. Deve-se considerar como devidos, limitando-se, dessa forma, o dispositivo da sentença, a penas à correção monetária e os juros remuneratórios como encargos do inadimplemento. 9. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou seu entendimento acerca da impossibilidade da incidência de juros de forma capitalizada quando não prevista no contrato. Ilegal a capitalização de juros aplicada na planilha apresentada pela CEF, por não ter sido esta p actuada pelas partes. 10. Não há nos autos dados acerca da taxa média de juros aplicada a este tipo de contrato (ou similar) no mercado, para o mesmo período, que possa servir de parâmetro para se aferir eventual ilegalidade do seu percentual. Caberia ao apelante trazer aos autos referida i nformação, o que não ocorreu. 11. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, Art.4º). Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida, se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada. No caso, deixou o apelante de apresentar declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50, ou de assinar o requerimento de concessão do benefício, razão pela qual o pleito d eve ser indeferido. 1 2. Caso de sucumbência recíproca. 1 3. Apelação da primeira apelante conhecida e parcialmente provida. 1 4. Apelação do segundo apelante conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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