TRF2 0001699-82.2008.4.02.5002 00016998220084025002
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. TEORIA DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1- A condenação em honorários
advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado
extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa
ao ajuizamento da ação. 2. No caso, apenas em 16.01.2009 (fl. 149), após o
ajuizamento desta ação, ocorrido em 17.12.2008, a Receita Federal anulou,
de ofício, o a cobrança relativa ao IRPF corretamente recolhido sob o CPF do
Autorem 16.12.2004, e informado na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2005
por este tempestivamente apresentada, em 28.04.2005. Assim, resta evidenciado
que foi a União quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.Embora a causa
seja simples e tenha tramitado o tempo todo nos limites da 2ª Região,
os honorários fixados pelo Juízo de origem, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), em R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), estão inclusive, aquém dos que vem sendo fixados por
esta Quarta Turma Especializada em casos similares, não havendo que se falar
em falta de razoabilidade. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. TEORIA DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1- A condenação em honorários
advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado
extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa
ao ajuizamento da ação. 2. No caso, apenas em 16.01.2009 (fl. 149), após o
ajuizamento desta ação, ocorrido em 17.12.2008, a Receita Federal anulou,
de ofício, o a cobrança relativa ao IRPF corretamente recolhido sob o CPF do
Autorem 16.12.2004, e informado na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2005
por este tempestivamente apresentada, em 28.04.2005. Assim, resta evidenciado
que foi a União quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.Embora a causa
seja simples e tenha tramitado o tempo todo nos limites da 2ª Região,
os honorários fixados pelo Juízo de origem, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), em R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), estão inclusive, aquém dos que vem sendo fixados por
esta Quarta Turma Especializada em casos similares, não havendo que se falar
em falta de razoabilidade. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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