TRF2 0001702-02.2006.4.02.5101 00017020220064025101
ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Luiz Antonio Silva de Araujo, que
se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista
que a notificação da execução extrajudicial não foi feita pessoalmente
ao devedor, bem como a presente ação foi ajuizada em data muito anterior
à execução extrajudicial. 2. No caso vertente, a parte apelante alega
que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na
execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, no entanto, a CEF
comprovou que foram expedidos os editais de notificação, nos dias 13/10/2005,
20/10/2005, 27/10/2005. 3. O autor não efetuou nenhum depósito das parcelas,
não sendo deferida a liminar de suspensão do processo de execução. A CEF
informou que havia ocorrida a arrematação do imóvel em questão com a sua
inscrição no RGI. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso ou do
valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º,
art. 50, da Lei 10931/04, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário,
visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução
extrajudicial para satisfazer seu crédito. 5. A sentença extinguiu o feito, ao
fundamento de que houve a quitação da dívida com a arrematação do imóvel. Por
perda do objeto, torna-se impertinente a discussão acerca dos critérios de
reajuste das prestações. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Luiz Antonio Silva de Araujo, que
se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista
que a notificação da execução extrajudicial não foi feita pessoalmente
ao devedor, bem como a presente ação foi ajuizada em data muito anterior
à execução extrajudicial. 2. No caso vertente, a parte apelante alega
que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na
execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, no entanto, a CEF
comprovou que foram expedidos os editais de notificação, nos dias 13/10/2005,
20/10/2005, 27/10/2005. 3. O autor não efetuou nenhum depósito das parcelas,
não sendo deferida a liminar de suspensão do processo de execução. A CEF
informou que havia ocorrida a arrematação do imóvel em questão com a sua
inscrição no RGI. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso ou do
valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º,
art. 50, da Lei 10931/04, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário,
visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução
extrajudicial para satisfazer seu crédito. 5. A sentença extinguiu o feito, ao
fundamento de que houve a quitação da dívida com a arrematação do imóvel. Por
perda do objeto, torna-se impertinente a discussão acerca dos critérios de
reajuste das prestações. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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