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Jurisprudência


TRF2 0001702-02.2006.4.02.5101 00017020220064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Luiz Antonio Silva de Araujo, que se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista que a notificação da execução extrajudicial não foi feita pessoalmente ao devedor, bem como a presente ação foi ajuizada em data muito anterior à execução extrajudicial. 2. No caso vertente, a parte apelante alega que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, no entanto, a CEF comprovou que foram expedidos os editais de notificação, nos dias 13/10/2005, 20/10/2005, 27/10/2005. 3. O autor não efetuou nenhum depósito das parcelas, não sendo deferida a liminar de suspensão do processo de execução. A CEF informou que havia ocorrida a arrematação do imóvel em questão com a sua inscrição no RGI. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso ou do valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º, art. 50, da Lei 10931/04, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário, visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução extrajudicial para satisfazer seu crédito. 5. A sentença extinguiu o feito, ao fundamento de que houve a quitação da dívida com a arrematação do imóvel. Por perda do objeto, torna-se impertinente a discussão acerca dos critérios de reajuste das prestações. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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