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Jurisprudência


TRF2 0001702-06.2009.4.02.5001 00017020620094025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE DA RENTENÇÃO DE MERCADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado, uma vez que não se vislumbra a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o intuito do prequestionamento, no caso, tem a finalidade de rediscussão da matéria. 2- Os Embargos de Declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 315). 3- Quanto à pretensão de prequestionamento das normas descritas, anotamos que não se vislumbra controvérsia sobre a matéria de direito e divergência na sua aplicação, eis que pautada nas regras tributárias vigentes. Como já afirmado, pretende a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedente do STF. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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