TRF2 0001702-06.2009.4.02.5001 00017020620094025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE DA RENTENÇÃO DE
MERCADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado,
uma vez que não se vislumbra a presença de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o intuito do prequestionamento, no caso, tem a finalidade
de rediscussão da matéria. 2- Os Embargos de Declaração não são hábeis ao
reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para
a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03,
p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64;
EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº
474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 315). 3-
Quanto à pretensão de prequestionamento das normas descritas, anotamos que
não se vislumbra controvérsia sobre a matéria de direito e divergência na sua
aplicação, eis que pautada nas regras tributárias vigentes. Como já afirmado,
pretende a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento
da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento
explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso
cabível. Precedente do STF. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE DA RENTENÇÃO DE
MERCADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado,
uma vez que não se vislumbra a presença de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o intuito do prequestionamento, no caso, tem a finalidade
de rediscussão da matéria. 2- Os Embargos de Declaração não são hábeis ao
reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para
a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03,
p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64;
EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº
474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 315). 3-
Quanto à pretensão de prequestionamento das normas descritas, anotamos que
não se vislumbra controvérsia sobre a matéria de direito e divergência na sua
aplicação, eis que pautada nas regras tributárias vigentes. Como já afirmado,
pretende a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento
da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento
explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso
cabível. Precedente do STF. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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