TRF2 0001704-53.2012.4.02.5103 00017045320124025103
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
2.417/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscalização. A ratio da norma é assegurar ao administrado a
possibilidade de se insurgir contra o ato de modo a obter a reversão de
seus efeitos. Portanto, a anulação do processo administrativo, com base
na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo
anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi
capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 3. À
luz da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana
de Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo
(que não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza que
a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como ocorre, por
exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso Claude-Reyes y
otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119 e 120). Desse
modo, ainda que não tenha havido a notificação da mesma quanto à realização
da perícia, tal vício não prejudicou o exercício do seu direito de defesa em
esfera administrativa, não havendo que se falar, por essa razão, em ilegalidade
na atuação administrativa. 4. O documento oriundo do 11º Ofício de Campos não
menciona o número da CDA nem do processo administrativo que deu origem à dívida
executada, razão pela qual não é possível verificar se o mesmo tem pertinência
com o crédito em questão, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido
de cancelamento de protesto formulado pelo apelado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
2.417/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscalização. A ratio da norma é assegurar ao administrado a
possibilidade de se insurgir contra o ato de modo a obter a reversão de
seus efeitos. Portanto, a anulação do processo administrativo, com base
na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo
anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi
capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 3. À
luz da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana
de Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo
(que não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza que
a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como ocorre, por
exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso Claude-Reyes y
otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119 e 120). Desse
modo, ainda que não tenha havido a notificação da mesma quanto à realização
da perícia, tal vício não prejudicou o exercício do seu direito de defesa em
esfera administrativa, não havendo que se falar, por essa razão, em ilegalidade
na atuação administrativa. 4. O documento oriundo do 11º Ofício de Campos não
menciona o número da CDA nem do processo administrativo que deu origem à dívida
executada, razão pela qual não é possível verificar se o mesmo tem pertinência
com o crédito em questão, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido
de cancelamento de protesto formulado pelo apelado. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
CONFORME DECISÃO DE FLS. 134
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