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Jurisprudência


TRF2 0001704-53.2012.4.02.5103 00017045320124025103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº 2.417/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36, alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito, da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas para fins de fiscalização. A ratio da norma é assegurar ao administrado a possibilidade de se insurgir contra o ato de modo a obter a reversão de seus efeitos. Portanto, a anulação do processo administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 3. À luz da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo (que não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza que a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como ocorre, por exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119 e 120). Desse modo, ainda que não tenha havido a notificação da mesma quanto à realização da perícia, tal vício não prejudicou o exercício do seu direito de defesa em esfera administrativa, não havendo que se falar, por essa razão, em ilegalidade na atuação administrativa. 4. O documento oriundo do 11º Ofício de Campos não menciona o número da CDA nem do processo administrativo que deu origem à dívida executada, razão pela qual não é possível verificar se o mesmo tem pertinência com o crédito em questão, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de cancelamento de protesto formulado pelo apelado. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : CONFORME DECISÃO DE FLS. 134
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