TRF2 0001705-40.2009.4.02.5104 00017054020094025104
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - No caso, há
erro material verificado pela contradição entre o voto condutor do acórdão e o
item 3 da ementa. 2 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3
- Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, para, em seguida,
apontar que: (i) segundo precedentes do STJ, a remuneração pega pelo
empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária e
(ii) não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. 4 - Por essa razão, inclusive, desnecessária a manifestação
quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que
"os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que,
como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados
ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias
recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao
salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação
ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 5
- Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à
cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se interpretem
as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que
a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre as
verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como
já decidido pelo STJ. 7 - Ausência de omissão quanto ao disposto no art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os valores
pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros dias
de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem
ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho
prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 8 -
Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos
de declaração da Impetrante aos quais se dá parcial provimento para sanar o
erro material existente. Embargos de declaração da União Federal aos quais
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - No caso, há
erro material verificado pela contradição entre o voto condutor do acórdão e o
item 3 da ementa. 2 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3
- Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, para, em seguida,
apontar que: (i) segundo precedentes do STJ, a remuneração pega pelo
empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária e
(ii) não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. 4 - Por essa razão, inclusive, desnecessária a manifestação
quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que
"os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que,
como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados
ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias
recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao
salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação
ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 5
- Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à
cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se interpretem
as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que
a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre as
verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como
já decidido pelo STJ. 7 - Ausência de omissão quanto ao disposto no art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os valores
pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros dias
de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem
ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho
prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 8 -
Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos
de declaração da Impetrante aos quais se dá parcial provimento para sanar o
erro material existente. Embargos de declaração da União Federal aos quais
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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