main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001706-57.2002.4.02.5108 00017065720024025108

Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação de sentença, que declarou a prescrição dos débitos em cobrança, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a data de constituição dos créditos, constante na CDA (01/02/2000), e a citação por edital (24/08/2011, na forma do art. 174 do CTN em sua redação original. 2 - O crédito exequendo refere-se a contribuições previdenciárias devidas no período de apuração entre 01/1992 e 12/1996. 3 - A Apelante reconhece a decadência dos créditos referentes ao período de 01/1992 a 03/1992, posto que a adesão ao SIMPLES ocorreu em 31/03/1997 (fl. 159), sendo os débitos devidos no quinquênio precedente incluídos no parcelamento do referido sistema. Desse modo, em princípio, houve o reconhecimento da dívida pelo Executado, mediante confissão de débito, no momento da opção pelo SIMPLES. A apelante demonstrou, ainda, que houve a adesão ao REFIS no período de 21/03/2000 a 01/01/2002, data em que o parcelamento foi rescindido (fl. 161). Desse modo, restam alcançadas pela decadência os créditos referentes ao período de 01/1992 a 03/1992. 4 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. 5 - No presente caso, como os débitos foram sucessivamente parcelados, tem-se que o prazo prescricional ficou interrompido até a data da rescisão do último acordo (01/01/2002), a partir de quando o crédito tornou-se exigível. 6 - O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/12/2002 (fl. 50), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não teve o condão de interromper a prescrição, sendo certo que a ordem somente foi cumprida em 2006 (fl. 51). No entanto, diante dos indícios de que houve a dissolução irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o redirecionamento ao sócio e a citação da empresa por edital (fls. 66/79). A citação por edital foi realizada apenas em 24/08/2011 (fl. 82). 7 - A demora na citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da demanda. 8 - Ausência de inércia da Exequente, uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores e seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após a sua última atuação nos autos, que ocorreu em 26/10/2012, quando instada a se manifestar acerca da remissão (fls. 132/133). Como a sentença foi proferida em 15/05/2013, antes do curso do prazo prescricional, impõe-se o provimento do recurso para reformá-la. 9 - Reconhecida a decadência do crédito referente ao período de 01/1992 a 03/1992 e afastada a prescrição reconhecida na sentença, devem os autos retornarem à Vara de origem para a regular continuidade do feito. 10 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão