TRF2 0001706-57.2002.4.02.5108 00017065720024025108
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA
DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. ART. 173, I, DO
CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. APLICABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação de sentença, que declarou
a prescrição dos débitos em cobrança, julgando extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, tendo em vista o decurso de mais
de cinco anos entre a data de constituição dos créditos, constante na CDA
(01/02/2000), e a citação por edital (24/08/2011, na forma do art. 174 do CTN
em sua redação original. 2 - O crédito exequendo refere-se a contribuições
previdenciárias devidas no período de apuração entre 01/1992 e 12/1996. 3 -
A Apelante reconhece a decadência dos créditos referentes ao período de
01/1992 a 03/1992, posto que a adesão ao SIMPLES ocorreu em 31/03/1997
(fl. 159), sendo os débitos devidos no quinquênio precedente incluídos
no parcelamento do referido sistema. Desse modo, em princípio, houve o
reconhecimento da dívida pelo Executado, mediante confissão de débito,
no momento da opção pelo SIMPLES. A apelante demonstrou, ainda, que houve
a adesão ao REFIS no período de 21/03/2000 a 01/01/2002, data em que o
parcelamento foi rescindido (fl. 161). Desse modo, restam alcançadas pela
decadência os créditos referentes ao período de 01/1992 a 03/1992. 4 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no
art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a fluir
integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento
pelo devedor. 5 - No presente caso, como os débitos foram sucessivamente
parcelados, tem-se que o prazo prescricional ficou interrompido até a data da
rescisão do último acordo (01/01/2002), a partir de quando o crédito tornou-se
exigível. 6 - O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/12/2002
(fl. 50), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não teve o condão
de interromper a prescrição, sendo certo que a ordem somente foi cumprida
em 2006 (fl. 51). No entanto, diante dos indícios de que houve a dissolução
irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o redirecionamento ao
sócio e a citação da empresa por edital (fls. 66/79). A citação por edital
foi realizada apenas em 24/08/2011 (fl. 82). 7 - A demora na citação não pode
ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do
Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então vigente,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da demanda. 8 - Ausência de inércia da Exequente, uma vez que foi diligente
ao pleitear diligências na busca dos devedores e seus bens. Eventual inércia
da União somente poderia ser computada após a sua última atuação nos autos,
que ocorreu em 26/10/2012, quando instada a se manifestar acerca da remissão
(fls. 132/133). Como a sentença foi proferida em 15/05/2013, antes do curso
do prazo prescricional, impõe-se o provimento do recurso para reformá-la. 9 -
Reconhecida a decadência do crédito referente ao período de 01/1992 a 03/1992
e afastada a prescrição reconhecida na sentença, devem os autos retornarem
à Vara de origem para a regular continuidade do feito. 10 - Apelação provida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA
DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. ART. 173, I, DO
CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. APLICABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação de sentença, que declarou
a prescrição dos débitos em cobrança, julgando extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, tendo em vista o decurso de mais
de cinco anos entre a data de constituição dos créditos, constante na CDA
(01/02/2000), e a citação por edital (24/08/2011, na forma do art. 174 do CTN
em sua redação original. 2 - O crédito exequendo refere-se a contribuições
previdenciárias devidas no período de apuração entre 01/1992 e 12/1996. 3 -
A Apelante reconhece a decadência dos créditos referentes ao período de
01/1992 a 03/1992, posto que a adesão ao SIMPLES ocorreu em 31/03/1997
(fl. 159), sendo os débitos devidos no quinquênio precedente incluídos
no parcelamento do referido sistema. Desse modo, em princípio, houve o
reconhecimento da dívida pelo Executado, mediante confissão de débito,
no momento da opção pelo SIMPLES. A apelante demonstrou, ainda, que houve
a adesão ao REFIS no período de 21/03/2000 a 01/01/2002, data em que o
parcelamento foi rescindido (fl. 161). Desse modo, restam alcançadas pela
decadência os créditos referentes ao período de 01/1992 a 03/1992. 4 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no
art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a fluir
integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento
pelo devedor. 5 - No presente caso, como os débitos foram sucessivamente
parcelados, tem-se que o prazo prescricional ficou interrompido até a data da
rescisão do último acordo (01/01/2002), a partir de quando o crédito tornou-se
exigível. 6 - O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/12/2002
(fl. 50), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não teve o condão
de interromper a prescrição, sendo certo que a ordem somente foi cumprida
em 2006 (fl. 51). No entanto, diante dos indícios de que houve a dissolução
irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o redirecionamento ao
sócio e a citação da empresa por edital (fls. 66/79). A citação por edital
foi realizada apenas em 24/08/2011 (fl. 82). 7 - A demora na citação não pode
ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do
Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então vigente,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da demanda. 8 - Ausência de inércia da Exequente, uma vez que foi diligente
ao pleitear diligências na busca dos devedores e seus bens. Eventual inércia
da União somente poderia ser computada após a sua última atuação nos autos,
que ocorreu em 26/10/2012, quando instada a se manifestar acerca da remissão
(fls. 132/133). Como a sentença foi proferida em 15/05/2013, antes do curso
do prazo prescricional, impõe-se o provimento do recurso para reformá-la. 9 -
Reconhecida a decadência do crédito referente ao período de 01/1992 a 03/1992
e afastada a prescrição reconhecida na sentença, devem os autos retornarem
à Vara de origem para a regular continuidade do feito. 10 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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