TRF2 0001707-83.2015.4.02.0000 00017078320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do
antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei
n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line,
não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). -
Ademais, essa Nobre Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, quando instada a se manifestar sobre o presente
tema, adotou posicionamento no sentido de que compete "ao executado, nos
termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC"
(AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016). 1 -
Recurso provido para deferir o requerimento de penhora on line.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do
antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei
n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line,
não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). -
Ademais, essa Nobre Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, quando instada a se manifestar sobre o presente
tema, adotou posicionamento no sentido de que compete "ao executado, nos
termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC"
(AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016). 1 -
Recurso provido para deferir o requerimento de penhora on line.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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