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Jurisprudência


TRF2 0001707-83.2015.4.02.0000 00017078320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil)". - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). - Ademais, essa Nobre Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, quando instada a se manifestar sobre o presente tema, adotou posicionamento no sentido de que compete "ao executado, nos termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC" (AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016). 1 - Recurso provido para deferir o requerimento de penhora on line.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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