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Jurisprudência


TRF2 0001708-10.2016.4.02.9999 00017081020164029999

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADVOGADO INTEGRANTE DO QUADRO DE CARREIRA DO CONSELHO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapuana/RJ cancelou a distribuição e extinguiu a execução de multa administrativa, arts. 257 e 267, IV do CPC/73, fundada na inércia da exequente quanto à determinação de recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A orientação do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80". Este TRF2 tem restringido essa prerrogativa à representação por conselhos autárquicos, negando-a, porém, quando o Conselho vem a juízo através de advogados contratados. 3. No caso, a patrona que assina a demanda é concursada, servidora strictu sensu, integrante do quadro de carreira do Conselho e, portanto, faz jus à intimação pessoal, art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 4. À ausência de intimação pessoal, deve ser anulada a sentença. Embora não ventilada na apelação, antecipo, em obsequio ao principio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição e arts. 4º e 7º do CPC/2015, que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas à Justiça Estadual, conforme decidiu o STJ no REsp. 1.107.543, sob sistemática dos recursos representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC/1973, conforme também prevêem os arts. 10, X, e 17, IX, ambos da Lei nº 3.350/1999. 5. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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