TRF2 0001709-19.2016.4.02.0000 00017091920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185- A DO
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de que o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do CTN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em legislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se encontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185- A DO
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de que o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do CTN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em legislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se encontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão