TRF2 0001709-38.2013.4.02.5104 00017093820134025104
Nº CNJ : 0001709-38.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001709-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANDRE JEITANI
DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 03ª
Vara Federal de Volta Redonda (00017093820134025104) EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos,
de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0001709-38.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001709-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANDRE JEITANI
DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 03ª
Vara Federal de Volta Redonda (00017093820134025104) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos,
de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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