TRF2 0001709-58.2010.4.02.5002 00017095820104025002
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. OFICIAL DE
JUSTIÇA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da extinção da execução fiscal
proposta pelo IBAMA diante do não recolhimento de custas estaduais de despesas
dos oficiais de justiça para o cumprimento de carta precatória. 2. O IBAMA
ajuizou, em 08/10/2010, execução fiscal cobrando créditos referentes ao não
pagamento de multa ambiental com vencimento em 11/09/2000, inscrita em dívida
ativa, após processo administrativo, em 09/02/2009, no valor de R$ 4.384,28
(quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 3. Em
21/10/10, o Juízo a quo recebeu a inicial e determinou a citação por AR, e,
caso frustrada, nas demais modalidades. Determinada a expedição de carta
precatória, a mesma retornou ante o não pagamento de custas e o IBAMA,
regularmente intimado a juntar a guia de pagamento, não se manifestou nos
autos da execução fiscal. Diante da inércia da autarquia, o magistrado
extinguiu a execução fiscal. 4. Pela análise dos autos, verifica-se que o
IBAMA, por equívoco, comprovou o pagamento das custas na Justiça Estadual,
que já havia devolvido a carta precatória a Justiça Federal. 5. Ocorre que,
a priori, tais custas sequer deveriam ter sido custeadas pela autarquia
federal. 6. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830
/80. 7. Todavia, quando a execução fiscal é processada perante a Justiça
Estadual, cabe a cada Estado da Federação disciplinar a matéria, ante a
aplicação da superveniente Lei nº 9.289/96. 8. Diante do permissivo legal, o
CNJ, com a finalidade de compatibilizar tal norma com o custeio de despesas de
oficiais de justiça para o cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária
gratuita, por meio da Resolução nº 153/2012, determinou que, em tais casos, as
despesas devem ser custeadas pelo orçamento do respectivo tribunal. 9. Assim,
no presente caso, onde as custas, indevidamente exigidas, foram recolhidas
e o comprovante apresentado no juízo deprecado quando a carta precatória
já havia sido devolvida, a extinção afigura-se descabida, devendo os autos
retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. 10. Apelação
provida para determinar a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos
autos para o seu regular processamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. OFICIAL DE
JUSTIÇA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da extinção da execução fiscal
proposta pelo IBAMA diante do não recolhimento de custas estaduais de despesas
dos oficiais de justiça para o cumprimento de carta precatória. 2. O IBAMA
ajuizou, em 08/10/2010, execução fiscal cobrando créditos referentes ao não
pagamento de multa ambiental com vencimento em 11/09/2000, inscrita em dívida
ativa, após processo administrativo, em 09/02/2009, no valor de R$ 4.384,28
(quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 3. Em
21/10/10, o Juízo a quo recebeu a inicial e determinou a citação por AR, e,
caso frustrada, nas demais modalidades. Determinada a expedição de carta
precatória, a mesma retornou ante o não pagamento de custas e o IBAMA,
regularmente intimado a juntar a guia de pagamento, não se manifestou nos
autos da execução fiscal. Diante da inércia da autarquia, o magistrado
extinguiu a execução fiscal. 4. Pela análise dos autos, verifica-se que o
IBAMA, por equívoco, comprovou o pagamento das custas na Justiça Estadual,
que já havia devolvido a carta precatória a Justiça Federal. 5. Ocorre que,
a priori, tais custas sequer deveriam ter sido custeadas pela autarquia
federal. 6. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830
/80. 7. Todavia, quando a execução fiscal é processada perante a Justiça
Estadual, cabe a cada Estado da Federação disciplinar a matéria, ante a
aplicação da superveniente Lei nº 9.289/96. 8. Diante do permissivo legal, o
CNJ, com a finalidade de compatibilizar tal norma com o custeio de despesas de
oficiais de justiça para o cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária
gratuita, por meio da Resolução nº 153/2012, determinou que, em tais casos, as
despesas devem ser custeadas pelo orçamento do respectivo tribunal. 9. Assim,
no presente caso, onde as custas, indevidamente exigidas, foram recolhidas
e o comprovante apresentado no juízo deprecado quando a carta precatória
já havia sido devolvida, a extinção afigura-se descabida, devendo os autos
retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. 10. Apelação
provida para determinar a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos
autos para o seu regular processamento. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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