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Jurisprudência


TRF2 0001709-58.2010.4.02.5002 00017095820104025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da extinção da execução fiscal proposta pelo IBAMA diante do não recolhimento de custas estaduais de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento de carta precatória. 2. O IBAMA ajuizou, em 08/10/2010, execução fiscal cobrando créditos referentes ao não pagamento de multa ambiental com vencimento em 11/09/2000, inscrita em dívida ativa, após processo administrativo, em 09/02/2009, no valor de R$ 4.384,28 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 3. Em 21/10/10, o Juízo a quo recebeu a inicial e determinou a citação por AR, e, caso frustrada, nas demais modalidades. Determinada a expedição de carta precatória, a mesma retornou ante o não pagamento de custas e o IBAMA, regularmente intimado a juntar a guia de pagamento, não se manifestou nos autos da execução fiscal. Diante da inércia da autarquia, o magistrado extinguiu a execução fiscal. 4. Pela análise dos autos, verifica-se que o IBAMA, por equívoco, comprovou o pagamento das custas na Justiça Estadual, que já havia devolvido a carta precatória a Justiça Federal. 5. Ocorre que, a priori, tais custas sequer deveriam ter sido custeadas pela autarquia federal. 6. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830 /80. 7. Todavia, quando a execução fiscal é processada perante a Justiça Estadual, cabe a cada Estado da Federação disciplinar a matéria, ante a aplicação da superveniente Lei nº 9.289/96. 8. Diante do permissivo legal, o CNJ, com a finalidade de compatibilizar tal norma com o custeio de despesas de oficiais de justiça para o cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, por meio da Resolução nº 153/2012, determinou que, em tais casos, as despesas devem ser custeadas pelo orçamento do respectivo tribunal. 9. Assim, no presente caso, onde as custas, indevidamente exigidas, foram recolhidas e o comprovante apresentado no juízo deprecado quando a carta precatória já havia sido devolvida, a extinção afigura-se descabida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. 10. Apelação provida para determinar a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos para o seu regular processamento. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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