TRF2 0001712-71.2016.4.02.0000 00017127120164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ART. 59, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. 1. Para fins de apuração
da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in
status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data
de distribuição da ação. 2. In casu, sob a só perspectiva do valor da causa
(R$ 55.086,35), verifica-se, pois, que foi ultrapassado o teto de valor que
delimita a competência dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o valor
atribuído à causa não se encontra em dissonância com o proveito econômico
pretendido pelo autor da demanda, uma vez que traduz o somatório do pleito
de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 259, II do
CPC/1973. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ART. 59, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. 1. Para fins de apuração
da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in
status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data
de distribuição da ação. 2. In casu, sob a só perspectiva do valor da causa
(R$ 55.086,35), verifica-se, pois, que foi ultrapassado o teto de valor que
delimita a competência dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o valor
atribuído à causa não se encontra em dissonância com o proveito econômico
pretendido pelo autor da demanda, uma vez que traduz o somatório do pleito
de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 259, II do
CPC/1973. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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