main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001713-61.2012.4.02.5120 00017136120124025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o tempo laborado em condições especiais. 2. Verifica-se que a matéria referente à prova foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "(...) No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos autos relativamente aos períodos laborais do Autor, de acordo com o laudo pericial de fls. 16/17 que descreve o local, as atividades, as condições ambientais, o Autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, no período de 01/07/1994 a 12/01/2000 (data da perícia), a produtos químicos (verniz, tinta, solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos). Houve descrição dos métodos de aferição utilizados e o laudo foi assinado por médico do trabalho em conformidade ao que determina o art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza trabalho em condições especiais, fazendo jus, então, ao reconhecimento/averbação de todo esse período como atividade especial".(item 3 do acórdão). 3. De fato, que concerne às condições adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em 1 relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 4. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação de violação aos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/88, posto que o benefício foi concedido por atender os requisitos legais para tanto. 5. Por outro lado, importa reconhecer omissão do julgado quanto às questões suscitadas no tocante à modulação dos efeitos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 com relação aos juros e correção monetária, impondo-se, portanto, sanar o vício verificado. 6. No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, pois a simples menção no dispositivo da sentença, de que a correção monetária e os juros deveriam seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações posteriores, com adoção do INPC/IBGE, não esclarecem bem como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito. 7. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. 2

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão