TRF2 0001713-61.2012.4.02.5120 00017136120124025120
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o tempo
laborado em condições especiais. 2. Verifica-se que a matéria referente à
prova foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos
autos relativamente aos períodos laborais do Autor, de acordo com o laudo
pericial de fls. 16/17 que descreve o local, as atividades, as condições
ambientais, o Autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, no
período de 01/07/1994 a 12/01/2000 (data da perícia), a produtos químicos
(verniz, tinta, solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos). Houve
descrição dos métodos de aferição utilizados e o laudo foi assinado por
médico do trabalho em conformidade ao que determina o art. 58, § 1º da Lei
nº 8.213/91, o que caracteriza trabalho em condições especiais, fazendo
jus, então, ao reconhecimento/averbação de todo esse período como atividade
especial".(item 3 do acórdão). 3. De fato, que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua
utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a
habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em
1 relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de
longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer,
DJ de 28/04/2004)." 4. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação
de violação aos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/88, posto que o benefício
foi concedido por atender os requisitos legais para tanto. 5. Por outro lado,
importa reconhecer omissão do julgado quanto às questões suscitadas no tocante
à modulação dos efeitos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4.357 e 4.425 com relação aos juros e correção monetária, impondo-se,
portanto, sanar o vício verificado. 6. No tocante aos juros moratórios e à
correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência
de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão,
pois a simples menção no dispositivo da sentença, de que a correção monetária
e os juros deveriam seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e alterações posteriores, com adoção do INPC/IBGE, não
esclarecem bem como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a
respeito. 7. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 8. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o tempo
laborado em condições especiais. 2. Verifica-se que a matéria referente à
prova foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos
autos relativamente aos períodos laborais do Autor, de acordo com o laudo
pericial de fls. 16/17 que descreve o local, as atividades, as condições
ambientais, o Autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, no
período de 01/07/1994 a 12/01/2000 (data da perícia), a produtos químicos
(verniz, tinta, solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos). Houve
descrição dos métodos de aferição utilizados e o laudo foi assinado por
médico do trabalho em conformidade ao que determina o art. 58, § 1º da Lei
nº 8.213/91, o que caracteriza trabalho em condições especiais, fazendo
jus, então, ao reconhecimento/averbação de todo esse período como atividade
especial".(item 3 do acórdão). 3. De fato, que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua
utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a
habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em
1 relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de
longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer,
DJ de 28/04/2004)." 4. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação
de violação aos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/88, posto que o benefício
foi concedido por atender os requisitos legais para tanto. 5. Por outro lado,
importa reconhecer omissão do julgado quanto às questões suscitadas no tocante
à modulação dos efeitos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4.357 e 4.425 com relação aos juros e correção monetária, impondo-se,
portanto, sanar o vício verificado. 6. No tocante aos juros moratórios e à
correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência
de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão,
pois a simples menção no dispositivo da sentença, de que a correção monetária
e os juros deveriam seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e alterações posteriores, com adoção do INPC/IBGE, não
esclarecem bem como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a
respeito. 7. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 8. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. 2
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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