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Jurisprudência


TRF2 0001714-17.2016.4.02.9999 00017141720164029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA DA EMATER. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado através de Parecer Técnico confeccionado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que, no exercício da atividade de Extensionista da EMATER, o segurado esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos oriundos da utilização de defensivos agrícolas Organofosforados, Organoclorados e Carbamatos, e seus vapores, bem como a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, e que não foi demonstrado pela empresa empregadora a existência de sistemática eficaz para o fornecimento, substituição e fiscalização do uso de Equipamento de Proteção Individual deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais. Precedentes: TRF/2. AC nº 0801173-08.2010.4.02.5101. Rel. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado em: 21/07/2016 e TRF/5. AC nº 0002933-74.2010.4.05.8000. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. 5T. DJ: 25/08/2011. IV. Verificado que o primeiro requerimento administrativo de concessão de aposentadoria foi protocolado 28/10/2010 e que a ação foi proposta em 09/10/2014, antes do prazo prescricional quinquenal, deve o réu proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com DIB em 12/06/2013 em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas anteriores à concessão do benefício vigente, bem como as diferenças apuradas entre o início da aposentadoria e a sua conversão em aposentadoria especial. V. Os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor 1 da Lei nº 11.960/2009, quanto passa a ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo STF em 20/09/2017, no RE nº 870.947, ao apreciar o tema 810 em repercussão geral. VI. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. VII. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na conversão da aposentadoria do autor, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela requerida para determinar à revisão no prazo de 30 (trinta) dias. VIII. Apelação Cível a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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