TRF2 0001714-17.2016.4.02.9999 00017141720164029999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA DA EMATER. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 4º,
II, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No que tange ao
reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado através de Parecer
Técnico confeccionado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho, de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que, no exercício
da atividade de Extensionista da EMATER, o segurado esteve exposto, de
modo habitual e permanente, aos agentes químicos oriundos da utilização
de defensivos agrícolas Organofosforados, Organoclorados e Carbamatos, e
seus vapores, bem como a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas, e que não foi demonstrado pela empresa empregadora
a existência de sistemática eficaz para o fornecimento, substituição
e fiscalização do uso de Equipamento de Proteção Individual deve ser
reconhecido o exercício de atividades especiais. Precedentes: TRF/2. AC nº
0801173-08.2010.4.02.5101. Rel. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado
em: 21/07/2016 e TRF/5. AC nº 0002933-74.2010.4.05.8000. Rel. Des. Federal
MARGARIDA CANTARELLI. 5T. DJ: 25/08/2011. IV. Verificado que o primeiro
requerimento administrativo de concessão de aposentadoria foi protocolado
28/10/2010 e que a ação foi proposta em 09/10/2014, antes do prazo
prescricional quinquenal, deve o réu proceder à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida com DIB em 12/06/2013 em aposentadoria
especial, com o pagamento das parcelas anteriores à concessão do benefício
vigente, bem como as diferenças apuradas entre o início da aposentadoria
e a sua conversão em aposentadoria especial. V. Os valores apurados devem
ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor 1 da
Lei nº 11.960/2009, quanto passa a ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelos
índices da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo
STF em 20/09/2017, no RE nº 870.947, ao apreciar o tema 810 em repercussão
geral. VI. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula
111 do STJ. VII. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na conversão da aposentadoria do autor,
além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser antecipado os
efeitos da tutela requerida para determinar à revisão no prazo de 30 (trinta)
dias. VIII. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA DA EMATER. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 4º,
II, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No que tange ao
reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado através de Parecer
Técnico confeccionado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho, de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que, no exercício
da atividade de Extensionista da EMATER, o segurado esteve exposto, de
modo habitual e permanente, aos agentes químicos oriundos da utilização
de defensivos agrícolas Organofosforados, Organoclorados e Carbamatos, e
seus vapores, bem como a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas, e que não foi demonstrado pela empresa empregadora
a existência de sistemática eficaz para o fornecimento, substituição
e fiscalização do uso de Equipamento de Proteção Individual deve ser
reconhecido o exercício de atividades especiais. Precedentes: TRF/2. AC nº
0801173-08.2010.4.02.5101. Rel. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado
em: 21/07/2016 e TRF/5. AC nº 0002933-74.2010.4.05.8000. Rel. Des. Federal
MARGARIDA CANTARELLI. 5T. DJ: 25/08/2011. IV. Verificado que o primeiro
requerimento administrativo de concessão de aposentadoria foi protocolado
28/10/2010 e que a ação foi proposta em 09/10/2014, antes do prazo
prescricional quinquenal, deve o réu proceder à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida com DIB em 12/06/2013 em aposentadoria
especial, com o pagamento das parcelas anteriores à concessão do benefício
vigente, bem como as diferenças apuradas entre o início da aposentadoria
e a sua conversão em aposentadoria especial. V. Os valores apurados devem
ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor 1 da
Lei nº 11.960/2009, quanto passa a ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelos
índices da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo
STF em 20/09/2017, no RE nº 870.947, ao apreciar o tema 810 em repercussão
geral. VI. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula
111 do STJ. VII. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na conversão da aposentadoria do autor,
além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser antecipado os
efeitos da tutela requerida para determinar à revisão no prazo de 30 (trinta)
dias. VIII. Apelação Cível a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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