TRF2 0001715-02.2016.4.02.9999 00017150220164029999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. 1-O STJ, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, havia firmado entendimento
no sentido de que caberia à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias
ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, quando
processada na Justiça Estadual. 2-A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o referido recurso, bem como o REsp. nº 1.107.543/SP,
ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetidos à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública
está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do
ato citatório em sede de execução fiscal, autorizando o recolhimento ao final
do processo, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 3-
Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos doutos membros desta 4ª
Turma no sentido do descabimento da antecipação das despesas de diligencias
a serem efetuadas por oficiais de justiça: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I Ç A E S T A D U A L D O
E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO
CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia
diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para cumprimento
das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem realizadas
perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com é cediço, o
eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (DJe
21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Repetitivo),
interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC e 39 da LEF, firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos
com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar,
no entanto, que, após proferido o referido decisum pelo Superior Tribunal
de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
de 06/07/2012, que determinou que as despesas de deslocamento/transporte do
oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica orçamentária do próprio Juízo
Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º -
Reajustar o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento),
passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O
reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos
processos em que o 1 pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante
estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de
Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de
2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional
de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da
Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser custeadas
com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a
que se dá provimento, para determinar que a diligência requerida pela
Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida
independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial
de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. Classe: Agravo
de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão
julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 16/05/2016. Data de
disponibilização:18/05/2016). 4-Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. 1-O STJ, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, havia firmado entendimento
no sentido de que caberia à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias
ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, quando
processada na Justiça Estadual. 2-A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o referido recurso, bem como o REsp. nº 1.107.543/SP,
ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetidos à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública
está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do
ato citatório em sede de execução fiscal, autorizando o recolhimento ao final
do processo, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 3-
Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos doutos membros desta 4ª
Turma no sentido do descabimento da antecipação das despesas de diligencias
a serem efetuadas por oficiais de justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I Ç A E S T A D U A L D O
E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO
CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia
diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para cumprimento
das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem realizadas
perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com é cediço, o
eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (DJe
21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Repetitivo),
interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC e 39 da LEF, firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos
com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar,
no entanto, que, após proferido o referido decisum pelo Superior Tribunal
de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
de 06/07/2012, que determinou que as despesas de deslocamento/transporte do
oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica orçamentária do próprio Juízo
Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º -
Reajustar o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento),
passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O
reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos
processos em que o 1 pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante
estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de
Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de
2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional
de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da
Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser custeadas
com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a
que se dá provimento, para determinar que a diligência requerida pela
Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida
independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial
de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. Classe: Agravo
de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão
julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 16/05/2016. Data de
disponibilização:18/05/2016). 4-Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão