TRF2 0001716-11.2016.4.02.0000 00017161120164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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