TRF2 0001716-44.2010.4.02.5101 00017164420104025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRN/RJ. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", §2º, DA CRFB/88. PRESUNÇÃO
DE VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS TRIBUTADOS À FINALIDADE INSTITUCIONAL. 1 - A
imunidade tributária recíproca dos entes políticos é extensiva às autarquias
federais no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme disposto no
art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, sem distinção de qualquer
natureza. Precedente do STF. 2 - Ao julgar a ADI 1.717-6, e declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.649/98 que alteravam
a natureza jurídica dos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização
Profissional, o STF confirmou a natureza autárquica das referidas entidades,
sendo-lhes extensível, portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150,
VI, a, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Milita em favor das autarquias a
presunção da legitimidade de sua atuação, inclusive, no que tange à destinação
de seu patrimônio. Em relação à cobrança do IPVA, o Estado somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o veículo que visa
tributar não atende às finalidades institucionais do titular. No caso, o
Estado do Rio de Janeiro não logrou demonstrar o desvio de finalidade. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRN/RJ. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", §2º, DA CRFB/88. PRESUNÇÃO
DE VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS TRIBUTADOS À FINALIDADE INSTITUCIONAL. 1 - A
imunidade tributária recíproca dos entes políticos é extensiva às autarquias
federais no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme disposto no
art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, sem distinção de qualquer
natureza. Precedente do STF. 2 - Ao julgar a ADI 1.717-6, e declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.649/98 que alteravam
a natureza jurídica dos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização
Profissional, o STF confirmou a natureza autárquica das referidas entidades,
sendo-lhes extensível, portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150,
VI, a, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Milita em favor das autarquias a
presunção da legitimidade de sua atuação, inclusive, no que tange à destinação
de seu patrimônio. Em relação à cobrança do IPVA, o Estado somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o veículo que visa
tributar não atende às finalidades institucionais do titular. No caso, o
Estado do Rio de Janeiro não logrou demonstrar o desvio de finalidade. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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