TRF2 0001719-39.2016.4.02.9999 00017193920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
pretendido, conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial
de fls. 159/161, que atestou a incapacidade definitiva da autora para o
trabalho, por ser portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Cardiopatia
Hipertensiva, Linfedema dos membros inferiores, compressão neurológica de
ambas as mãos (Síndrome do carpo bilateral, obesidade)". IV - Todavia, no
que se refere as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia goza da
isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
pretendido, conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial
de fls. 159/161, que atestou a incapacidade definitiva da autora para o
trabalho, por ser portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Cardiopatia
Hipertensiva, Linfedema dos membros inferiores, compressão neurológica de
ambas as mãos (Síndrome do carpo bilateral, obesidade)". IV - Todavia, no
que se refere as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia goza da
isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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