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Jurisprudência


TRF2 0001719-42.2014.4.02.5106 00017194220144025106

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 61-62. 2. Argumenta a embargante, in verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO, devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ, pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 112,05) é inferior ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno, que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : PROCESSO PROVENIENTE DO CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE PETRÓPOLIS-RJ.
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