main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001721-33.2016.4.02.0000 00017213320164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de Competência foi ajuizada em outubro de 2008 perante a Justiça Federal e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em julho de 2014. Em dezembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim, na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão