TRF2 0001721-33.2016.4.02.0000 00017213320164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2008 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em julho de 2014. Em dezembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2008 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em julho de 2014. Em dezembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão