TRF2 0001723-71.2014.4.02.0000 00017237120144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMISSÃO VIA
FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. N ÃO CONHECIMENTO. 1. Os
primeiros Embargos de Declaração foram opostos às 17h45min do dia 15 de
março de 2017, consoante teor da "Certidão de Transmissão Extemporânea",
à fl. 2782. Acertada a certidão de extemporaneidade, uma vez que, embora
o dies ad quem para oposição dos Embargos em análise fosse 15/03/2017,
a sua transmissão por fac-símile ocorreu fora do h orário de atendimento
ao público, que se encerra às 17h. 2. Por força do disposto no art. 4º,
caput e §1º, da Resolução nº 10, de 08/07/2010, da Presidência deste TRF,
o lançamento da petição no sistema processual somente ocorre no primeiro
dia útil seguinte ao seu recebimento, quando não observado o horário de
atendimento ao público no momento de sua transmissão. Por esta razão,
são intempestivos os Embargos de Declaração de fls. 2782-2784, sendo certo
que eventual defeito de transmissão ou recepção da petição não desobriga a
parte de corretamente cumprir o prazo legal, nos termos do §2º do art. 1º da
citada Resolução ("Os riscos de indisponibilidade de linha telefônica e os
defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta das partes e advogados
interessados e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao
interessado certificar-se do correto r ecebimento e da clareza dos documentos
transmitidos."). Precedentes. 3. Posteriormente à transmissão extemporânea
da primeira petição de Embargos de Declaração, o mesmo Embargante opôs uma
segunda e idêntica petição, às 18h42min do dia 15 de março de 2017, por meio
do "Protocolo Integrado" da Seção Judiciária do Espírito Santo. Ocorre que o
sistema processual vigente prevê a possibilidade de interposição de apenas
um recurso para atacar cada decisão, sob pena de se ferir o princípio da
unirrecorribilidade ou da u nicidade recursal. Precedentes. 4. Conclui-se,
portanto, que restaram configuradas, na presente hipótese, tanto a
intempestividade (em relação à primeira petição transmitida por fac-símile),
como a preclusão consumativa (em relação à segunda petição encaminhada
pelo Protocolo Integrado da Justiça F ederal). 5. Embargos de Declaração não
conhecidos. 1 ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, em não conhecer os Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMISSÃO VIA
FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. N ÃO CONHECIMENTO. 1. Os
primeiros Embargos de Declaração foram opostos às 17h45min do dia 15 de
março de 2017, consoante teor da "Certidão de Transmissão Extemporânea",
à fl. 2782. Acertada a certidão de extemporaneidade, uma vez que, embora
o dies ad quem para oposição dos Embargos em análise fosse 15/03/2017,
a sua transmissão por fac-símile ocorreu fora do h orário de atendimento
ao público, que se encerra às 17h. 2. Por força do disposto no art. 4º,
caput e §1º, da Resolução nº 10, de 08/07/2010, da Presidência deste TRF,
o lançamento da petição no sistema processual somente ocorre no primeiro
dia útil seguinte ao seu recebimento, quando não observado o horário de
atendimento ao público no momento de sua transmissão. Por esta razão,
são intempestivos os Embargos de Declaração de fls. 2782-2784, sendo certo
que eventual defeito de transmissão ou recepção da petição não desobriga a
parte de corretamente cumprir o prazo legal, nos termos do §2º do art. 1º da
citada Resolução ("Os riscos de indisponibilidade de linha telefônica e os
defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta das partes e advogados
interessados e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao
interessado certificar-se do correto r ecebimento e da clareza dos documentos
transmitidos."). Precedentes. 3. Posteriormente à transmissão extemporânea
da primeira petição de Embargos de Declaração, o mesmo Embargante opôs uma
segunda e idêntica petição, às 18h42min do dia 15 de março de 2017, por meio
do "Protocolo Integrado" da Seção Judiciária do Espírito Santo. Ocorre que o
sistema processual vigente prevê a possibilidade de interposição de apenas
um recurso para atacar cada decisão, sob pena de se ferir o princípio da
unirrecorribilidade ou da u nicidade recursal. Precedentes. 4. Conclui-se,
portanto, que restaram configuradas, na presente hipótese, tanto a
intempestividade (em relação à primeira petição transmitida por fac-símile),
como a preclusão consumativa (em relação à segunda petição encaminhada
pelo Protocolo Integrado da Justiça F ederal). 5. Embargos de Declaração não
conhecidos. 1 ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, em não conhecer os Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão