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Jurisprudência


TRF2 0001723-71.2014.4.02.0000 00017237120144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. N ÃO CONHECIMENTO. 1. Os primeiros Embargos de Declaração foram opostos às 17h45min do dia 15 de março de 2017, consoante teor da "Certidão de Transmissão Extemporânea", à fl. 2782. Acertada a certidão de extemporaneidade, uma vez que, embora o dies ad quem para oposição dos Embargos em análise fosse 15/03/2017, a sua transmissão por fac-símile ocorreu fora do h orário de atendimento ao público, que se encerra às 17h. 2. Por força do disposto no art. 4º, caput e §1º, da Resolução nº 10, de 08/07/2010, da Presidência deste TRF, o lançamento da petição no sistema processual somente ocorre no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, quando não observado o horário de atendimento ao público no momento de sua transmissão. Por esta razão, são intempestivos os Embargos de Declaração de fls. 2782-2784, sendo certo que eventual defeito de transmissão ou recepção da petição não desobriga a parte de corretamente cumprir o prazo legal, nos termos do §2º do art. 1º da citada Resolução ("Os riscos de indisponibilidade de linha telefônica e os defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta das partes e advogados interessados e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se do correto r ecebimento e da clareza dos documentos transmitidos."). Precedentes. 3. Posteriormente à transmissão extemporânea da primeira petição de Embargos de Declaração, o mesmo Embargante opôs uma segunda e idêntica petição, às 18h42min do dia 15 de março de 2017, por meio do "Protocolo Integrado" da Seção Judiciária do Espírito Santo. Ocorre que o sistema processual vigente prevê a possibilidade de interposição de apenas um recurso para atacar cada decisão, sob pena de se ferir o princípio da unirrecorribilidade ou da u nicidade recursal. Precedentes. 4. Conclui-se, portanto, que restaram configuradas, na presente hipótese, tanto a intempestividade (em relação à primeira petição transmitida por fac-símile), como a preclusão consumativa (em relação à segunda petição encaminhada pelo Protocolo Integrado da Justiça F ederal). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. 1 ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em não conhecer os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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