TRF2 0001724-16.2013.4.02.5101 00017241620134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
embargante FUB/UNB sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários de
sucumbência na forma do CPC/2015. 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação
de honorários de sucumbência. Entretanto, ao contrário do alegado pela
embargante, ao presente caso não se aplica o CPC/2015 para a fixação de
honorários advocatícios. No caso, a embargante havia interposto recurso de
apelação contra sentença de procedência publicada em 07.11.2015. O Superior
Tribunal de Justiça propugna que, "em homenagem à natureza processual material
e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários
advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 4. Aplicação do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento
da demanda e em que proferida a sentença impugnada, e não a lei superveniente
em vigor no momento da prolação do acórdão que a reformou (CPC/2015), tendo
em vista que o demandante calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício
do direito de ação com base na lei vigente, entre eles os honorários de
sucumbência. Dessa forma, alterar a disciplina processual para impor à parte
sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do
demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da
vedação às decisões surpresa. Inversão da sucumbência anteriormente fixada
pela sentença na forma do CPC/73. Sendo a parte sucumbente beneficiária de
gratuidade de justiça, a cobrança de honorários fica suspensa na forma do
art. 98,§3º CPC/2015. 5. No que concerne ao recurso da demandante, afirma que
o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que sua exclusão da condição de
deficiente física violou o princípio da razoabilidade, proporcionalidade,
uma vez que, embora tenha deficiência auditiva acima dos 42 dB apenas em
um dos ouvidos, apresenta limitação significativa no outro (30 dB no ouvido
esquerdo), bem próxima do parâmetro fixado pelo Decreto 3298/99, em seu art. 4,
inciso I . 6. No voto condutor, adotou-se posicionamento no sentido de que,
por força do decreto 5296/2004, a insurdescência seria verificada quando
houvesse a perda bilateral de audição de 41 decibéis ou mais. A perícia
realizada nos autos conclui que a demandante apresentava perda auditiva de
65 dB no ouvido 1 direito e 30 dB no esquerdo, não sendo considerada, assim,
acometida por insurdescência. Da mesma forma, consignou-se, com fulcro na
jurisprudência do STJ, que os portadores de deficiência auditiva unilateral
não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (Súmula 552), e,
por consequência, não podem concorrer às vagas destinadas a portadores
de deficiência física. 7. Os argumentos deduzidos pelo embargante não
são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
8. Embargos de declaração da FUB/UNB parcialmente providos. Embargos de
Declaração da demandante não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
embargante FUB/UNB sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários de
sucumbência na forma do CPC/2015. 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação
de honorários de sucumbência. Entretanto, ao contrário do alegado pela
embargante, ao presente caso não se aplica o CPC/2015 para a fixação de
honorários advocatícios. No caso, a embargante havia interposto recurso de
apelação contra sentença de procedência publicada em 07.11.2015. O Superior
Tribunal de Justiça propugna que, "em homenagem à natureza processual material
e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários
advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 4. Aplicação do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento
da demanda e em que proferida a sentença impugnada, e não a lei superveniente
em vigor no momento da prolação do acórdão que a reformou (CPC/2015), tendo
em vista que o demandante calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício
do direito de ação com base na lei vigente, entre eles os honorários de
sucumbência. Dessa forma, alterar a disciplina processual para impor à parte
sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do
demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da
vedação às decisões surpresa. Inversão da sucumbência anteriormente fixada
pela sentença na forma do CPC/73. Sendo a parte sucumbente beneficiária de
gratuidade de justiça, a cobrança de honorários fica suspensa na forma do
art. 98,§3º CPC/2015. 5. No que concerne ao recurso da demandante, afirma que
o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que sua exclusão da condição de
deficiente física violou o princípio da razoabilidade, proporcionalidade,
uma vez que, embora tenha deficiência auditiva acima dos 42 dB apenas em
um dos ouvidos, apresenta limitação significativa no outro (30 dB no ouvido
esquerdo), bem próxima do parâmetro fixado pelo Decreto 3298/99, em seu art. 4,
inciso I . 6. No voto condutor, adotou-se posicionamento no sentido de que,
por força do decreto 5296/2004, a insurdescência seria verificada quando
houvesse a perda bilateral de audição de 41 decibéis ou mais. A perícia
realizada nos autos conclui que a demandante apresentava perda auditiva de
65 dB no ouvido 1 direito e 30 dB no esquerdo, não sendo considerada, assim,
acometida por insurdescência. Da mesma forma, consignou-se, com fulcro na
jurisprudência do STJ, que os portadores de deficiência auditiva unilateral
não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (Súmula 552), e,
por consequência, não podem concorrer às vagas destinadas a portadores
de deficiência física. 7. Os argumentos deduzidos pelo embargante não
são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
8. Embargos de declaração da FUB/UNB parcialmente providos. Embargos de
Declaração da demandante não providos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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