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Jurisprudência


TRF2 0001724-16.2013.4.02.5101 00017241620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante FUB/UNB sustenta haver omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência na forma do CPC/2015. 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários de sucumbência. Entretanto, ao contrário do alegado pela embargante, ao presente caso não se aplica o CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios. No caso, a embargante havia interposto recurso de apelação contra sentença de procedência publicada em 07.11.2015. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). 4. Aplicação do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e em que proferida a sentença impugnada, e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação do acórdão que a reformou (CPC/2015), tendo em vista que o demandante calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com base na lei vigente, entre eles os honorários de sucumbência. Dessa forma, alterar a disciplina processual para impor à parte sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da vedação às decisões surpresa. Inversão da sucumbência anteriormente fixada pela sentença na forma do CPC/73. Sendo a parte sucumbente beneficiária de gratuidade de justiça, a cobrança de honorários fica suspensa na forma do art. 98,§3º CPC/2015. 5. No que concerne ao recurso da demandante, afirma que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que sua exclusão da condição de deficiente física violou o princípio da razoabilidade, proporcionalidade, uma vez que, embora tenha deficiência auditiva acima dos 42 dB apenas em um dos ouvidos, apresenta limitação significativa no outro (30 dB no ouvido esquerdo), bem próxima do parâmetro fixado pelo Decreto 3298/99, em seu art. 4, inciso I . 6. No voto condutor, adotou-se posicionamento no sentido de que, por força do decreto 5296/2004, a insurdescência seria verificada quando houvesse a perda bilateral de audição de 41 decibéis ou mais. A perícia realizada nos autos conclui que a demandante apresentava perda auditiva de 65 dB no ouvido 1 direito e 30 dB no esquerdo, não sendo considerada, assim, acometida por insurdescência. Da mesma forma, consignou-se, com fulcro na jurisprudência do STJ, que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (Súmula 552), e, por consequência, não podem concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência física. 7. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação 8. Embargos de declaração da FUB/UNB parcialmente providos. Embargos de Declaração da demandante não providos.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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