TRF2 0001724-75.2011.4.02.5104 00017247520114025104
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-funeral e
auxílio-creche e que incide sobre hora extra. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Apesar dos funcionários
públicos estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inobstante a citação da palavra "servidor", inexiste contradição, pois a
conclusão do aresto embargado é no sentido da não incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 5. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-funeral e
auxílio-creche e que incide sobre hora extra. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Apesar dos funcionários
públicos estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inobstante a citação da palavra "servidor", inexiste contradição, pois a
conclusão do aresto embargado é no sentido da não incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 5. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão