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Jurisprudência


TRF2 0001724-88.2014.4.02.5001 00017248820144025001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados contra-indicados. 2. Os autores pretendem, por meio da presente demanda, a anulação de suas eliminações na etapa de exame psicotécnico, que, segundo o disposto no item 12.2.4 do edital, constitui responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília, de forma que inexistem dúvidas acerca de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (Precedentes: TRF2 - APELRE 2015.50.01.104646-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 08/06/2016; TRF2 - AG 2015.00.00.000237- 4. Relator: Juiz Federal Convocado José Arthur Diniz Borges. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 10/02/2015). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, à luz do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, decidiu que a presença, no pólo passivo da demanda, de fundação pública federal equiparada à autarquia federal, ainda que em litisconsórcio com determinado Estado da Federação, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal (STJ - CC nº 113079/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe: 11/05/2011). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator: Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº 34045/MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011) 5. In casu, a avaliação psicológica dos candidatos encontra previsão no artigo 1º, da Lei nº 6.839/2001 do Estado do Espírito Santo. O segundo e terceiro requisitos também foram cumpridos, uma vez que os candidatos foram devidamente informados quanto aos critérios de avaliação e as técnicas utilizadas no exame de aptidão psicológica. Todos os autores tiveram 1 acesso à "Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Não Recomendação", documento que explicou o motivo da inaptidão dos mesmos, detalhando a pontuação obtida e os seus comportamentos específicos em cada um dos testes de aptidão realizados. Ademais, foi facultado a possibilidade de interposição de recurso administrativo para questionar os resultados obtidos no referido exame. 6. Escorreita a sentença que considerou legítimo o exame psicotécnico aplicado pelo Cespe/UNB no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como a eliminação dos autores do referido certame. 7. Na presente hipótese, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 18/11/2010); (ii) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelos advogados dos réus (que apresentaram Contestação e Contrarrazões à Apelação dos autores); (iii) bem como o fato do feito ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de 500 páginas de documentos, razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos referidos causídicos. 8. Negado provimento à apelação dos autores.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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