TRF2 0001724-88.2014.4.02.5001 00017248820144025001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
contra-indicados. 2. Os autores pretendem, por meio da presente demanda,
a anulação de suas eliminações na etapa de exame psicotécnico, que,
segundo o disposto no item 12.2.4 do edital, constitui responsabilidade da
Fundação Universidade de Brasília, de forma que inexistem dúvidas acerca
de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.50.01.104646-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2016; TRF2 - AG 2015.00.00.000237- 4. Relator: Juiz Federal Convocado
José Arthur Diniz Borges. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/02/2015). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa,
à luz do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
decidiu que a presença, no pólo passivo da demanda, de fundação pública
federal equiparada à autarquia federal, ainda que em litisconsórcio com
determinado Estado da Federação, é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal (STJ - CC nº 113079/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe:
11/05/2011). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de
exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que
observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei;
b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c)
recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator:
Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº
34045/MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011)
5. In casu, a avaliação psicológica dos candidatos encontra previsão no
artigo 1º, da Lei nº 6.839/2001 do Estado do Espírito Santo. O segundo e
terceiro requisitos também foram cumpridos, uma vez que os candidatos foram
devidamente informados quanto aos critérios de avaliação e as técnicas
utilizadas no exame de aptidão psicológica. Todos os autores tiveram 1
acesso à "Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Não Recomendação",
documento que explicou o motivo da inaptidão dos mesmos, detalhando a
pontuação obtida e os seus comportamentos específicos em cada um dos testes
de aptidão realizados. Ademais, foi facultado a possibilidade de interposição
de recurso administrativo para questionar os resultados obtidos no referido
exame. 6. Escorreita a sentença que considerou legítimo o exame psicotécnico
aplicado pelo Cespe/UNB no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como
a eliminação dos autores do referido certame. 7. Na presente hipótese, tendo
em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 18/11/2010);
(ii) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelos advogados dos
réus (que apresentaram Contestação e Contrarrazões à Apelação dos autores);
(iii) bem como o fato do feito ter exigido análise de conjunto probatório
extenso, com mais de 500 páginas de documentos, razoável a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se
suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos referidos
causídicos. 8. Negado provimento à apelação dos autores.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
contra-indicados. 2. Os autores pretendem, por meio da presente demanda,
a anulação de suas eliminações na etapa de exame psicotécnico, que,
segundo o disposto no item 12.2.4 do edital, constitui responsabilidade da
Fundação Universidade de Brasília, de forma que inexistem dúvidas acerca
de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.50.01.104646-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2016; TRF2 - AG 2015.00.00.000237- 4. Relator: Juiz Federal Convocado
José Arthur Diniz Borges. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/02/2015). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa,
à luz do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
decidiu que a presença, no pólo passivo da demanda, de fundação pública
federal equiparada à autarquia federal, ainda que em litisconsórcio com
determinado Estado da Federação, é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal (STJ - CC nº 113079/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe:
11/05/2011). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de
exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que
observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei;
b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c)
recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator:
Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº
34045/MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011)
5. In casu, a avaliação psicológica dos candidatos encontra previsão no
artigo 1º, da Lei nº 6.839/2001 do Estado do Espírito Santo. O segundo e
terceiro requisitos também foram cumpridos, uma vez que os candidatos foram
devidamente informados quanto aos critérios de avaliação e as técnicas
utilizadas no exame de aptidão psicológica. Todos os autores tiveram 1
acesso à "Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Não Recomendação",
documento que explicou o motivo da inaptidão dos mesmos, detalhando a
pontuação obtida e os seus comportamentos específicos em cada um dos testes
de aptidão realizados. Ademais, foi facultado a possibilidade de interposição
de recurso administrativo para questionar os resultados obtidos no referido
exame. 6. Escorreita a sentença que considerou legítimo o exame psicotécnico
aplicado pelo Cespe/UNB no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como
a eliminação dos autores do referido certame. 7. Na presente hipótese, tendo
em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 18/11/2010);
(ii) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelos advogados dos
réus (que apresentaram Contestação e Contrarrazões à Apelação dos autores);
(iii) bem como o fato do feito ter exigido análise de conjunto probatório
extenso, com mais de 500 páginas de documentos, razoável a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se
suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos referidos
causídicos. 8. Negado provimento à apelação dos autores.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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