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Jurisprudência


TRF2 0001730-29.2015.4.02.0000 00017302920154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR E FORO O NDE PROLATADA A SENTENÇA COLETIVA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.51.01.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a proceder ao reajuste de 3,17 % na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, tal como se extrai de uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão. 3. Competente o Juízo da 19ª Vara Federal/RJ para processar a Execução de Título judicial, em razão da opção dos credores em promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi proferida a sentença coletiva. 4 . Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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