TRF2 0001730-68.2016.4.02.9999 00017306820164029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço mediante a
variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice
de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994,
antes da conversão dos valores em URV. 2. Nestes casos, como posto no
voto/acórdão de e-fls. 222/231, a jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004,
publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados
à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor
da referida Lei. Neste sentido os seguintes julgados: TRF 2ª Região, 1ª Turma
Especializada, APELREEX 201051020008457, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO,
DJ 17/01/2014; TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201251010194617,
Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJ 14/03/2013); TRF 1ª Região, 2ª Turma,
AC 200538000031225, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), DJ
23/10/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI,
DJ 31/01/2014. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/julho/2009,
não se operou a decadência do direito. 3. O STJ orienta -se no sentido de
que, na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201,
de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Precedentes: REsp 1501798/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015,
DJe 28/05/2015; REsp 1612127/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017. 5. Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço mediante a
variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice
de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994,
antes da conversão dos valores em URV. 2. Nestes casos, como posto no
voto/acórdão de e-fls. 222/231, a jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004,
publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados
à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor
da referida Lei. Neste sentido os seguintes julgados: TRF 2ª Região, 1ª Turma
Especializada, APELREEX 201051020008457, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO,
DJ 17/01/2014; TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201251010194617,
Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJ 14/03/2013); TRF 1ª Região, 2ª Turma,
AC 200538000031225, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), DJ
23/10/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI,
DJ 31/01/2014. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/julho/2009,
não se operou a decadência do direito. 3. O STJ orienta -se no sentido de
que, na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201,
de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Precedentes: REsp 1501798/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015,
DJe 28/05/2015; REsp 1612127/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017. 5. Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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