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Jurisprudência


TRF2 0001730-68.2016.4.02.9999 00017306820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da renda inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço mediante a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV. 2. Nestes casos, como posto no voto/acórdão de e-fls. 222/231, a jurisprudência desta Corte e das demais Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004, publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor da referida Lei. Neste sentido os seguintes julgados: TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201051020008457, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 17/01/2014; TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201251010194617, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJ 14/03/2013); TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 200538000031225, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), DJ 23/10/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, DJ 31/01/2014. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/julho/2009, não se operou a decadência do direito. 3. O STJ orienta -se no sentido de que, na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Precedentes: REsp 1501798/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; REsp 1612127/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017. 5. Juízo de retratação não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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