TRF2 0001736-37.2012.4.02.5110 00017363720124025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo
a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via seria inadequada por
ausência de liquidez e certeza do débito. 2. Estando resolvida a questão de
fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os
preceitos legais envolvidos e argumentos expendidos pelas partes, especialmente
quando a decisão esteja bem fundamentada. 3. Em que pesem os argumentos do
embargante, fato é que o v. acórdão enfrentou devidamente a controvérsia,
a qual gira em torno da possibilidade, ou não, de inscrição em dívida ativa
e cobrança do débito oriundo da irregularidade na aplicação de recursos
destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de
Ensino Fundamental - SME. 4. O fato de que o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas
partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar
todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/ 02 / 2016 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo
a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via seria inadequada por
ausência de liquidez e certeza do débito. 2. Estando resolvida a questão de
fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os
preceitos legais envolvidos e argumentos expendidos pelas partes, especialmente
quando a decisão esteja bem fundamentada. 3. Em que pesem os argumentos do
embargante, fato é que o v. acórdão enfrentou devidamente a controvérsia,
a qual gira em torno da possibilidade, ou não, de inscrição em dívida ativa
e cobrança do débito oriundo da irregularidade na aplicação de recursos
destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de
Ensino Fundamental - SME. 4. O fato de que o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas
partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar
todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/ 02 / 2016 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão