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Jurisprudência


TRF2 0001737-62.2011.4.02.5108 00017376220114025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EMPRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RESPONSABILIDADEDO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O imóvel ocupado caracteriza-se como bem público pertencente ao patrimônio da União, nos termos do art. 20, IV, da CRFB/88. Nos termos do §3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88, "entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema". 2. Necessário destacar que restou incontroversa nos autos a existência de quiosque em terreno de marinha, explorado mediante autorização do Município de Cabo Frio, sendo certo que o ente federativo limita-se a argumentar que o dano ambiental não teria sido comprovado nos autos, além de afirmar que a UNIÃO foi inerte em zelar por seu patrimônio. 3. Resta claro que a indenização imposta ao Município não visa a reparar eventuais danos causados ao meio ambiente, mas sim o uso indevido do terreno de marinha. A indenização pleiteada pela UNIÃO não se liga, portanto, a uma questão ambiental, como faz crer o Apelante, mas possessória, tendo em vista a ocupação irregular de área de propriedade daquele ente. 4. Uma vez verificada a ocupação irregular de área de propriedade da UNIÃO, porque terreno de marinha (faixa de areia de praia marítima), procede a imissão da União na posse do imóvel em questão, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação, como se afere do dispositivo. 5. Apesar de não haver nos autos cópia da autorização de uso do bem público, possível constatar referida atuação do Município de Cabo Frio dos autos do processo administrativo da SPU (fl. 27), no sentido de estimular a instalação irregular de quiosques na área, inclusive por cobrar taxa de uso do solo (fls. 32/35 - exercícios 2003 e 2004), mostrando- se correta a sua condenação ao pagamento da indenização, nos termos do art. 10, parágrafo único, da lei nº 9.636/98. 6. Mantida a sentença de procedência, permanece o ônus do Município quanto ao pagamento de honorários, na forma estipulada. Já no que tange às custas processuais, 1 deve-se observar a isenção de que é tal ente beneficiário, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/96, dando-se provimento ao recurso nesse ponto. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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